Lei nº 805 de 19 de maio de 1989

IMPLANTA REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar reforma administrativa para os fins de criar Secretarias Municipais, em caráter permanente e extraordinárias, diretorias gerais, departamentos, divisões, setores, unidades, turmas, grupos de trabalho, assessorias, sedes de sub-prefeituras, de distritos, de bairros, núcleos urbanos e rurais, e também, para os de mais fins previstos nesta Lei, a ser processada de acordo com as conveniências e necessidades da Administração.

Art. 2º. São criados os cargos, vagas respectivas, de provimento em comissão, valores correspondentes de remuneração e, também, ampliadas vagas de cargos de provimento em co missão, existentes, de acordo com as letras A e B do Anexo I desta Lei, para os fins de atendimento da reforma administrativa preconizada e na forma discriminada no art. 8º. do Capítulo II do Título I desta Lei.

Art. 3º. As Secretarias Municipais, de caráter permanente, resultarão da adaptação, fusão e desdobramento dos departamentos existentes, a saber: Gabinete do Prefeito, Assessoria de Planejamento e Orçamento, Consultoria Jurídica, Departamento de Finanças, Departamento de Educação, Departamento de Saúde e Assistência Social, criados pela Lei nº. 382 de 27 de outubro de 1977, Departamento de Urbanismo e Departamento de Obras criados pela Lei nº. 449 de 30 de maio de 1979, Departamento de Serviços de Utilidade Pública, criado pela Lei nº. 474 de 27 de dezembro de 1979, Secretaria de Transportes, criada pelo Decreto nº. 92 de 8 de novembro de 1980, alterado pelo Decreto nº. 100 de 17 de novembro de 1980 e, Secretaria de Cultura, criada pela Lei nº. 505 de 21 de dezembro de 1980 (art. 128, I), as quais absorverão, integral ou parcialmente, as atribuições originárias daqueles órgãos podendo o Poder Executivo ampliar, reduzir ou estabelecer novas atribuições, inclusive, denominações.

Parágrafo Único. Os titulares das futuras Secretarias resultantes do "caput" deste artigo, não estarão sujeitos aos impedimentos previstos na legislação municipal, em relação aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento ou assemelhados.

Art. 4º. As Secretarias Municipais, de caráter extraordinário, terão por objetivo atender as necessidades da Administração na consecução de políticas ou programas específicos ou temporários.

Art. 5º. As Secretarias Municipais autoriza das por esta Lei, não ultrapassarão, em quantidade, ao número equivalente de vagas para os respectivos cargos de Secretário Municipal, discriminados no Anexo I desta Lei.

Art. 6º. Fica criada, em caráter permanente a Secretaria de Relações Comunitárias e Ação Social - SRCA, cujo âmbito de ação compreende: a promoção econômica e as providências pertinentes para a atração e implantação de indústrias e outras atividades de interesse da comunidade, a coordenação da política de habitação, a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário, a coordenação da Defesa Civil, a promoção das atividades empresariais, a promoção do trabalho e relacionamento com organismos sindicais, associativos e outras atividades correlatas.

Art. 7º. A estrutura organizacional, básica de cada uma das Secretarias Municipais resultantes desta Lei e as que, futuramente, vierem a ser criadas, compreende:

I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades centralizado no órgão;

II - Nível de gerência, representado pelo Diretor Geral da Secretaria, com funções relativas à condução e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, a ordenação das atividades de gerência relativa aos meios administrativos, necessários, para o funcionamento do órgão;

II - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário Municipal nas suas responsabilidades;