Lei nº 10009 de 10 de julho de 2006

DESAFETA DE SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS E AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA À CASA DA RENOVAÇÃO E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES


O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Uberaba fica autorizado a desafetar da categoria de bens de uso comum do povo para a categoria de bens dominicais e doar, por Escritura Pública, à Casa da Renovação parte da área verde do Loteamento Jardim Uberaba, nesta cidade, dentro dos seguintes limites e confrontações:

"O Ponto inicial da descrição, M-O localiza-se no alinhamento predial da Av. Alfredo Faria à 6,68 metros da interseção predial com a Av. Água Limpa. Daí, segue pelo alinhamento predial da Av. Alfredo Faria por uma distância D=32,00 metros até o março M-1; daí segue por uma reta à esquerda, com ângulo interno AI=129º 2`50" e distância D=46,62 metros, confrontando com remanescente da área verde até o março M-2; daí, segue pelo alinhamento predial da Rua Bethânia por uma distância D=28,50 metros e ângulo interno AI=90º 0`0 "até o março M-3; daí, segue em curva à esquerda com raio R=1,50 metros, ângulo central AC=89º 57`58" e desenvolvimento D=2,35 metros até o março M-4; daí, segue pelo alinhamento predial da Avenida Água Limpa por uma distância D=62,81 metros até o março M-5, daí segue em curva à esquerda de raio R = 3,18 metros ângulo central AC = 129º 04`52 "e desenvolvimento D=7,16 metros até o março M-0, início da descrição, totalizando uma área de 1.754,73 m² (um mil setecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados)".

Art. 2º - O imóvel a que se refere a presente doação, se destina à construção de Creche da Casa da Renovação.

Parágrafo Único - O imóvel mencionado no art. 1º desta Lei, não poderá ser destinado para outros fins, que não sejam os propostos pela Donatária, definidos nesta Lei.

Art. 3º - Fica dispensada a Licitação, face a disposições do parágrafo 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 4º - A doação, objeto da presente Lei, será aperfeiçoada mediante Contrato de Doação, veiculado por competente instrumento público, onde constará, sob pena de nulidade, que o imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio Público Municipal, se no prazo de 02 (dois) anos, a Donatária não obedecer ao disposto no artigo desta Lei.

Art. 5º - Todos os gastos decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente doação, correrão por conta e responsabilidade da Donatária.

Art. 6º - Na hipótese da extinção da Donatária, o objeto desta concessão reverter-se-á ao Patrimônio Público Municipal, sem risco de indenização de qualquer espécie do município para a Donatária, resguardando o direito desta da retirada de todo o material da edificação, em um prazo máximo de 180 dias a partir da reversão publicada no órgão oficial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Uberaba (MG), 10 de julho de 2006. Dr

Anderson Adauto Pereira