Lei nº 3379 de 28 de agosto de 2002

DISPÕE SOBRE OS CASOS EM QUE SE ADMITIRÁ O CORTE, A PODA E A SUPRESSÃO DE ÁRVORE SITUADA NO MUNICÍPIO DE ESTEIO, NOS TERMOS DO ART. 234 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SANDRA BEATRIZ SILVEIRA, Prefeita Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º. É vedado o corte, a poda, o abate ou a prática de qualquer ação ou trabalho que possa provocar dano, alteração no desenvolvimento natural ou a morte de árvore nativa situada no município de Esteio, em área pública ou privada, salvo nos casos permitidos nesta lei, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, respeitado o que dispõe o art. "caput", da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Nas florestas, bosques e demais formações vegetais, a vedação contida no "caput" é estendida a todos os espécimes integrante da formação.

Art. 2º. Poderá ser concedida Autorização Especial para supressão, transplante e/ou poda de vegetal nativo pelo órgão ambiental competente, que determinará as medidas compensatórias e/ou mitigadoras que se fizerem necessárias, nos seguintes casos:

I - quando o estado fitossanitário da planta justificar;

II - de espécies plantadas em locais inadequados;

III - quando o corte for indispensável à realização de obra pública ou privada;

IV - nos casos em que a planta esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - quando a árvore ou parte dela apresentar iminente risco de queda;

VI - quando estiver causando danos à rede elétrica;

VII - quando estiver de qualquer forma ameaçando a saúde ou a segurança das pessoas.

§ 1º. O tipo de procedimento técnico, bem como a sua extensão, será autorizado na medida necessária, visando à preservação das plantas e das formações vegetais.