Lei Complementar nº 472 de 26 de janeiro de 1993

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, ESTABELECEM DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ANTONIO NILDO HAMES, Prefeito Municipal de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, comunica aos habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 2º - Respeitada a competência do Poder Legislativo, O Poder Executivo regulará a estrutura, as atribuições e funcionamento dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 3º - A Administração Municipal compreende:

I - A Administração Direta, constituída dos serviços integrados na Estrutura Administrativa do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Planejamento, da Procuradoria Geral do Município, do Conselho do Município, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, da Comissão de Defesa Civil e das Secretarias Municipais.

CAPÍTULO II

Art. 4º - A ação governamental, voltada para a operação do sistema organizacional, obedecerá aos fundamentos constitucionais e o que estabelece a Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo, para Consolidação das diretrizes e gestão administrativa do Município, sempre que necessitar reunirá o Colegiado, composto pelos titulares dos órgãos que integram a administração direta, bem como poderá constituir grupos executivos intersetoriais.

Art. 6º - As Secretarias Municipais serão responsáveis pela elaboração dos programas setoriais, relativos a sua área de atuação e competência em coordenação com o Gabinete de planejamento, a quem cabe elaborar os planos e programas gerais de duração plurianual.

Art. 7º - Os assuntos levados á consideração do Chefe do Poder Executivo deverão ser previamente coordenados entre todas as áreas envolvidas, de modo a assegurar soluções integradas perfeitamente harmonizadas com os planos e programas gerais, devendo ser adotado procedimento idêntico nos demais níveis de administração Municipal, antes do encaminhamento do assunto a autoridades competente.