Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 , por força do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, passa a ser regulamentado pelo presente decreto.

Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP.

Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

Parágrafo único - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Artigo 3º - Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica:

1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.