Lei nº 891 de 26 de outubro de 1994

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE SANTOS, VISANDO POSSIBILITAR AOS CONDENADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE,DESENVOLVEREM O CUMPRIMENTO DE SUAS PENAS PERANTE ÓRGÃOS DESTA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 13 de Outubro de 1994, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei,

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária da Comarca de Santos, objetivando possibilitar aos sentenciados, sem periculosidade, condenados à prestação de serviços gratuitos à comunidade, desenvolverem o cumprimento de suas penas, conforme suas aptidões, junto aos órgãos desta Prefeitura, conforme os ditames contidos nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), de acordo com a minuta do Termo de Convênio que, devidamente rubricada pelas partes, passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar "Termo Aditivo ao Convênio", quando se fizer necessário, visando ajustar a situação de fato à realidade administrativa ou jurídica.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de Outubro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

Prefeito