Decreto nº 63.326, de 4 de abril de 2018

Dispõe sobre a participação do Estado de São Paulo em Fundos de Investimento Imobiliário, conforme autorizado pelas Leis nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, e nº 16.499, de 21 de julho de 2017, atribui competências no âmbito da Administração estadual para tomada de decisões sobre o assunto e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A participação da Administração direta e autárquica do Estado como quotista de Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos e geridos na forma da Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, bem como o procedimento administrativo para destinação de imóveis à integralização das quotas subscritas, nos termos autorizados pelo artigo , inciso II, da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016 , e pela Lei nº 16.499, de 21 de julho de 2017 , observará o disposto neste decreto.

Parágrafo único – A participação dos órgãos e entidades mencionados no “caput” em Fundos de Investimento Imobiliário, mediante subscrição das quotas por estes emitidas:

1. restringe-se aos Fundos que tenham sido constituídos por iniciativa ou sob supervisão de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

2. condiciona-se ao atendimento, pelo respectivo Regulamento, da legislação e normatização vigente;

3. deve contemplar proteção adequada aos interesses patrimoniais do Estado.

Artigo 2º - As quotas subscritas nos termos do artigo 1º deste decreto serão integralizadas preferencialmente por bens imóveis e direitos a eles relativos, com prévia avaliação para determinar o preço justo e atualizado do ativo destinado à integralização.

§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser aceita avaliação realizada por empresa especializada, contratada pelo Fundo por intermédio de seu administrador fiduciário e nos termos do respectivo Regulamento, com estrita observância da Instrução nº 472, de 31 de outubro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários e alterações posteriores, notadamente o disposto em seu Anexo 12.

§ 2º - O Estado será representado pela Procuradoria Geral do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a transferência da posse ou propriedade dos imóveis e direitos a eles relativos, para fins de integralização no Fundo, observado o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída competência aos Secretários de Governo e da Fazenda para a prática, sempre em conjunto, dos seguintes atos:

I – aceitar as modelagens jurídica e econômico-financeira, adotadas pelos Fundos cujas quotas serão subscritas pela Administração direta e autárquica, assim como os termos e condições dos correspondentes Regulamentos;

II – indicar os imóveis que serão destinados à integralização das quotas emitidas pelos Fundos, assim como eventuais ajustes posteriores;

III – autorizar a subscrição de quotas de Fundo que atenda o disposto no artigo 1º deste decreto;