DECRETO Nº 9.974, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude


Revogado pelo Decreto nº 11.619, de 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput , inciso V, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, DECRETA :

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada no mês de dezembro de 2019, em data e local a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o tema “Novas Perspectivas para a Juventude”.

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema “Novas Perspectivas para a Juventude”. (Redação dada pelo Decreto nº 10.127, de 2019)

§ 1º As etapas obrigatórias da Conferência Nacional de Juventude a que se refere o art. 10 do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, serão iniciadas em dezembro de 2019 e finalizadas no prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.127, de 2019)

§ 2º As datas e os locais de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude serão definidas em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.127, de 2019)

Art. 2º A 4ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.

Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.

Art. 4º A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.

Art. 5º As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018.