Lei Complementar nº 337 de 05 de outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A DRENAGEM URBANA, O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, O ESGOTAMENTO SANITÁRIO E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS


OSCAR SCHNEIDER, Prefeito de Timbó, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Caixa coletora de gordura: caixa destinada a coletar e reter os resíduos gordurosos dos esgotos provenientes das pias de cozinhas e das descargas de máquinas de lavar louças.

II - esgoto doméstico: água residuária de atividade higiênica e/ou de limpeza;

III - esgoto sanitário: água residuária composta de esgoto doméstico, despejo industrial admissível a tratamento conjunto com esgoto doméstico e água de infiltração;

IV - filtro anaeróbio: Reator biológico com esgoto em fluxo ascendente, composto de uma câmara inferior vazia e uma câmara superior preenchida de meio filtrante submersos, onde atuam microorganismos facultativos e anaeróbios, responsáveis pela estabilização da matéria orgânica;

V - sistema de tanque séptico: conjunto de unidades destinadas ao tratamento e à disposição de esgotos mediante utilização de tanque séptico e filtro anaeróbio;

VI - tanque séptico: unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal para tratamento de esgotos por processos de sedimentação, flotação e digestão.

Art. 2º É vedado o lançamento de esgoto doméstico e sanitário sem o devido tratamento, no solo, no sistema de drenagem de águas pluviais ou em qualquer corpo hídrico.

Art. 3º É obrigatória a implantação de rede coletora de esgoto, com o respectivo tratamento, em áreas residenciais com densidade populacional igual ou superior a 400 hab/km2 (quatrocentos habitantes por quilômetro quadrado).

§ 1º Para o cálculo da densidade populacional em regiões fora do perímetro urbano, a área levada em conta é tomada a partir das residências, ou seja, as residências mais afastadas são consideradas os vértices.

§ 2º Poderão ser feitos diversos cálculos de densidade populacional em comunidades cujo alcance de aglomerados residenciais sejam diferentes.