Lei nº 14146 de 11 de abril de 2006

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


(Projeto de Lei nº 772/05, do Vereador Roberto Tripoli - sem filiação partidária)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Para efeitos desta lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.

Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.

Art. 4º Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no art. 2º desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.

§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial.

§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:

I - local, data e hora da remoção do veículo;