Decreto nº 12.024 de 25 de Março de 2010
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, em face do disposto na Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, D E C R E T A
CAPÍTULO I -
Art. 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, de natureza patrimonial, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente ? SEMA, será administrado por um Conselho de Administração e tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 2º - A gestão e o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do FERHBA serão exercidos pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, conforme critérios aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo, observado o disposto na legislação orçamentária pertinente.
CAPÍTULO II -
Art. 3º - Constituem receitas do FERHBA:
I - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
II - o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal;
III - os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
IV - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
V - os recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos hídricos;
VI - as doações, legados e contribuições em dinheiro que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - outras receitas destinadas por lei.