Decreto nº 55.660, de 30 de Março de 2010

Institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de assegurar a entrada única de dados facilitando a integração do processo de licenciamento entre os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela fiscalização dos requisitos de controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio, e os municípios, visando favorecer a legalização de empresários e pessoas jurídicas;

Considerando que a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº 52.228, de 5 de outubro de 2007 , sofreu alterações com a superveniência da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

Considerando as diretrizes fixadas pelo Programa Estadual de Desburocratização sobre a necessidade de a simplificação anteceder a informatização dos processos; e Considerando a necessidade de distinguir os procedimentos de licenciamento entre as atividades de baixo e alto risco, após a promulgação da Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta:

CAPITULO I

SEÇÃO I

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Sistema Integrado de Licenciamento.

Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será a entrada única das solicitações de licenciamento de atividades requeridas perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, responsáveis pela fiscalização das áreas de controle sanitário, controle ambiental e de segurança contra incêndio.

Artigo 2º - Os municípios paulistas poderão integrar o sistema instituído pelo artigo , mediante adesão voluntária, conforme Termo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 1º - Observado o disposto no "caput" deste artigo, o Sistema Integrado de Licenciamento será também a entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do município.

§ 2º - A adesão voluntária a que se refere o "caput" deste artigo será considerada efetuada após a sua homologação pelo colegiado de que trata o artigo deste decreto, mediante o protocolo de ofício encaminhando o termo de que trata o Anexo deste decreto à Secretaria de Gestão Pública e o cumprimento do disposto no art. , bem como das obrigações assumidas pelo município no mencionado termo.

Artigo 3º - Para as finalidades do Sistema Integrado de Licenciamento, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis e os municípios aderentes, cabe:

I - identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada;

II - elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação;