DECRETO Nº 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:

I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II - por um representante de cada unidade finalística;

III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.