Lei nº 8049 de 24 de junho de 2002

DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUI O SEU PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


AUTOR: PREFEITO ZAIRE REZENDE

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade e idade avançada, reclusão e proteção à família.

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos segurados, conforme dispuser nesta Lei.

Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e da contribuição compulsória dos segurados;

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;