Decreto nº 420 de 07 de outubro de 1991
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 164, inciso IV, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 5º, letra ?h?, do Decreto - Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA
Art. 1º -Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, toda a área de terra situada numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura, por 71,8 km (setenta e um quilômetros e oitocentos metros) de extensão, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69kV, a ser estabelecida entre as Subestações de Teixeira de Freitas e Prado, nos municípios dos mesmos nomes, neste Estado da Bahia.
Art 2º - E autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover os atos administrativos ou judiciais, em caráter de urgência, necessários à efetivação da constituição de servidão de que trata o artigo anterior, inclusive a liquidação e pagamento das indenizações.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações