Lei Complementar nº 65, de 12 de outubro de 1990

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º - Ao CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, órgão de controle externo, criado nos termos do § 1º, do art. 358, da Constituição do Estado, compete, na forma estabelecida nesta Lei:

I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, exceto em relação ao Município do Rio de Janeiro;

II - Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.

Art. 2º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.

Art. 3º - Compete, também, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:

I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, nos termos do art. 36, desta Lei;

II - Acompanhar a arrecadação da receita a cargo dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - Apreciar, para fins de registro, na forma do Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a da eventual concessão do benefício de que tratam os §§ 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado;

IV - Representar ao Poder Municipal competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;