Lei nº 4066 de 31 de dezembro de 2002

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IJUÍ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


VALDIR HECK, PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 38, inc. VII da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município de Ijuí a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto às concessionária e permissionária distribuidoras de energia elétrica titulares da concessão no território do Município.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária e pela permissionária distribuidora.

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 50 kW/h e da classe rural com consumo mensal de até 70 kW/h.

§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;

b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;

c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.

d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;