Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

(**) Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

(**)- ADIN - nº 3154- STF

I - as publicações de editais;

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

(**)- ADIN - nº 3154- STF (**) III - as despesas postais com citações e intimações;

(**)- ADIN - nº 3154- STF

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;