Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Governo do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
(**) Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
(**)- ADIN - nº 3154- STF
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
(**)- ADIN - nº 3154- STF (**) III - as despesas postais com citações e intimações;
(**)- ADIN - nº 3154- STF
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;