Decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008

Regulamenta a Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços postais.

Art. 2o A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008.

§ 1o As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.

§ 1o As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)

§ 2o As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;

II - atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;

III - recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;

IV - expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;

V - transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e

VI - entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.