Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado, Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Registro de Preços visando à aquisição de bens e de serviços para os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo obedecerá às normas fixadas neste decreto.

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração direta ou autárquica responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;

IV - Órgão Participante: órgão da Administração direta autárquica que pode utilizar o SRP para realizar as suas contratações.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007 "Artigo 1º - O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração estadual, obedecerá às normas fixadas neste decreto.

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços."; (NR)