Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências


Regulamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

CAPÍTULO II

Art. 2o O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;