Decreto nº 5.439, de 3 de maio de 2005

Dá nova redação aos arts. 2o e 4o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o Os arts. 2o e 4o do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001:

..................................................................................." (NR)

"Art. 4o O Plenário do Conselho de Gestão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.

.................................................................................." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.5.2005