Lei nº 989 de 15 de junho de 2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORREIA PINTO/SC, A FIRMAR CONVÊNIO PARA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


CLÁUDIO ROBERTO ZILIOTTO, Prefeito do Município de Correia Pinto, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, comunico a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Correia Pinto/SC, autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o parcelamento, ou reparcelamento, da dívida passiva do mesmo Município para com a referida autarquia federal, até a competência dezembro de 2000, incluídas ou não em notificação de débito ou em execução fiscal, nos termos preconizados pelo artigo , §§ 1º à , da Lei Federal nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com redação determinada pela Medida Provisória do Governo Federal nº 2.129-8, de 26 de abril de 2001.

Art. 2º - Para pagamento das prestações da dívida parcelada ou reparcelada e das contribuições correntes do exercício de 2001 e seguintes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do retorno do ICMS, e de outras rendas municipais, nos termos do artigo 167, § 4º, da Constituição Federal, combinado com as disposições do Parágrafo Único, do artigo , e com as disposições do artigo , "caput", e seus §§ 1º à , da Lei Federal nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e ainda, com as disposições dos §§ 10, 12, 13 e 14, do artigo 38, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação determinada a esses dispositivos legais, pelo artigo 3º e , da Medida Provisória nº 2.129-8, de 26 de abril de 2001, do Governo Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anuais e plurianuais do Município, dotação orçamentária específica para o pagamento de suas contribuições correntes para com o INSS e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 15 de Junho de 2001.

CLÁUDIO ROBERTO ZILIOTTO

Prefeito Municipal