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3 de Maio de 2024

Comentário sobre Acórdão - Conflito Negativo Competência

Bem Imóvel

há 5 anos
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Universidade de Brasília – UnB

Faculdade de Direito – FD

Curso de Direito

COMENTÁRIOS DE ACÓRDÃO

Cassiano Dias de Souza

Brasília

2019

COMENTÁRIOS DE ACÓRDÃO

1ª Parte – Geral

1) Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

2) Local da Decisão: Fortaleza / CE

3) Data do Acórdão: 22/03/2017

4) Transcrição da Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ).

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante, por entender que o autor da ação possessória, objeto do presente conflito, reside na cidade de Quixeramobim, enquanto que o imóvel em questão encontra-se registrado no Cartório do 3º Ofício de Fortaleza, inexiste, pois, qualquer relação com a Comarca de Maracanaú.

2- Nas ações que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência é absoluta, segundo dispõe o art. 47, do Novo Código de Processo Civil:

“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”

3- No caso, o douto juiz suscitado declinou da competência ao argumento que o pautado terreno, de acordo com o documento constante aos autos (fls.16/17), encontra-se registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, matriculado sob o nº 22.480, daí a razão de entender que a competência para processar e julgar a ação de Reintegração de Posse seria do juízo da Comarca de Fortaleza.

4- No entanto, deixou de observar que na referida certidão do Cartório de Registro de Imóveis, posteriormente, consta averbação, atestando que o referido terreno “pertence atualmente ao Município de Maracanaú”. Também não observou que os comprovantes de IPTU, exercício 2015, acostados aos autos (fls.25/26) e o Boletim do Cadastro Imobiliário (fls.24), indicam que o terreno está localizado no Município de Maracanaú, conforme endereço indicado na inicial da ação possessória.

5- Sendo assim, como dito, aplica-se ao caso a previsão do art. 47 do NCPC, que fixa a competência territorial no local do imóvel, ou seja, o município de Maracanaú.

6- Sobre o tema, preceitua Nelson Nery Júnior, em seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.320: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes”.

7- Portanto, em se tratando de ação de Reintegração de Posse de bem imóvel, é competente o foro da situação da coisa, por disposição expressa da parte final do art. 47 do NCPC, regra esta que, embora inserida no capítulo da competência territorial, é excepcionalmente de natureza absoluta.

8- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.

2ª Parte – Comentários e análise

1) Análise:

O acórdão em análise trata sobre Competência para julgar uma questão sobre bens imóveis em seu direito real, sendo assim está descrito no art. 47 do Código de Processo Civil, abaixo descrito:

“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”

Diante desse fato, fica evidente que a questão em si, quando o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, declinou da ação, enviando os autos para a Comarca de Fortaleza, Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, pois o referido imóvel estava registrado no Cartório do 3º Ofício de Fortaleza, deixou de observar princípios claros a respeito do mesmo, no qual encontrava-se averbado e atestando que o referido terreno “pertence atualmente ao Município de Maracanaú”, e como está claro no art. 47, § 2º é de Competência Absoluta do juízo o foro de situação da “coisa” em questão, ou seja, como o imóvel pertence ao Município de Maracanaú, como atestado a partir dos comprovantes de IPTU, exercício 2015, acostados aos autos (fls.25/26) e o Boletim do Cadastro Imobiliário (fls.24) e conforme endereço indicado na inicial da ação possessória, não há espaço para a discussão sobre qual juízo é competente para julgar, senão o da própria Comarca de Maracanaú.

Diante dos fatos, fica evidente o provimento da ação de Conflito Negativo de Competência alegado pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em desfavor do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.

2) Apreciação da Controvérsia: Em relação ao Conflito Negativo de Competência tem-se os seguintes pressupostos:

Como o caso em questão trata de posse de bem imóvel, sobretudo sobre sua posse, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, deixou de observar fatos claros sobre a real situação do imóvel, se atentando apenas ao fato do referido ter sido registrado no Cartório do 3º Ofício de Fortaleza, não observando sequer sua localização, incidência dos tributos (IPTU) e o cadastro do mesmo no Boletim de Cadastro Imobiliário que indicam claramente a localização do imóvel na Comarca de Maracanaú.

Diante dos fatos, não restou outra ação, senão o Conflito Negativo de Competência por parte do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, pois seguiu exatamente o previsto no art. 47, § 2º do CPC em que descreve objetivamente a Competência Absoluta do juízo o foro de situação da “coisa”.

Não restando dúvidas de qual seria o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre a questão em epígrafe, a não ser determinar o que está previsto na legislação pertinente.

3) Citação de Doutrina, trechos do voto e outros acórdãos inerentes ao tema:

Ao pesquisarmos na Doutrina do Direito temos o posicionamento de THEODORO (2015, pgs XXXXX-241) que diz o seguinte a respeito do tema:

Aplica-se o forum rei sitae às ações reais imobiliárias, isto é, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa” ( NCPC, art. 47).

Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, por exemplo). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º). Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa).

Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias feita desde o Código de 1973, e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).84 Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada.

Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual). É o caso, por exemplo, da execução hipotecária, da rescisão ou anulação do compromisso de compra e venda irretratável, das ações relativas aos direitos reais sobre coisas alheias, como o usufruto, o uso e a habitação etc., ações essas que o promovente poderá ajuizar no foro comum ou contratual, embora a situação do imóvel seja em outra circunscrição.

Se o imóvel litigioso estiver situado em mais de uma circunscrição judiciária, qualquer um dos foros que o jurisdiciona será competente para as ações reais a ele relativas, fixando-se a competência pelo critério da prevenção (art. 60).”

E corroborando com o posicionamento anterior e aprofundando ainda mais na Doutrina, verificamos o que preceitua Nery Júnior (NERY JÚNIOR, 2015, pg 320):

“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes.”

Ao analisarmos o VOTO descrito abaixo, temos a confirmação do Conflito Negativo de Competência, retornando os autos ao juízo que declinou anteriormente. Segue abaixo o voto:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante, por entender que o autor da ação possessória, objeto do presente conflito, reside na cidade de Quixeramobim, enquanto que o imóvel em questão encontra-se registrado no Cartório do 3º Ofício de Fortaleza, inexiste, pois, qualquer relação com a Comarca de Maracanaú.

Nas ações que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência é absoluta, segundo dispõe o art. 47, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

No caso, o douto juiz suscitado declinou da competência ao argumento que o pautado terreno, de acordo com o documento constante aos autos (fls.16/17), encontra-se registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, matriculado sob o nº 22.480, daí a razão de entender que a competência para processar e julgar a ação de Reintegração de Posse seria do juízo da Comarca de Fortaleza.

No entanto, deixou de observar que na referida certidão do Cartório de Registro de Imóveis, posteriormente, consta averbação, certificando que o referido terreno “pertence atualmente ao Município de Maracanaú”. Também não observou que os comprovantes de IPTU, exercício 2015, acostados aos autos (fls.25/26) e o Boletim do Cadastro Imobiliário (fls.24) indicam que o terreno está localizado no Município de Maracanaú, conforme endereço indicado na inicial da ação possessória.

Sendo assim, como dito, aplica-se ao caso a previsão do art. 47 do NCPC, que fixa a competência territorial no local do imóvel, ou seja, o município de Maracanaú.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, vamos elencar outras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais de justiça estadual, a seguir:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL.AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. […] 3. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC. […] 3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. […] (STJ, CC XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de a competência territorial ser, em regra, relativa, não podendo ser declinada de ofício, nas ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, tal competência se torna absoluta, em consonância com o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da sumula em 12/11/2015).

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPRORROGABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. 1. O art. 95, do CPC, prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável. 2. A ação de usucapião é ação real imobiliária, pelo que é de competência do juízo do foro da situação do imóvel usucapiendo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em XXXXX-11-2015).

4) Exame Crítico e Posição Final da análise do referido trabalho:

Ficou evidente nos fatos narrados, que a solicitação por parte da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e tendo como base os fundamentos expendidos e em consonância com os excertos jurisprudenciais colacionados, fica claro o conhecimento e provimento da causa por parte do Tribunal de Justiça do Ceará do presente Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú incidindo Competência Absoluta deste em julgar o caso em epígrafe.

5) Citações Doutrinárias, Citações Jurisprudenciais e Acórdãos:

NERY JÚNIOR, Nelson. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.320.

STJ, CC XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014.

STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015.

THEODORO, Jr Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 56. 2015. Editora Forense.Pgs. 224 – 249.

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da sumula em 12/11/2015.

TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em XXXXX-11-2015.

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