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23 de Maio de 2024
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    Contestação Preliminar de Incompetência Relativa

    Publicado por Odailton Alencar
    há 3 anos
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    Contestação Preliminar de Incompetência Relativa

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.

    Processo nº 1234.56.2020.8.06.0112

    Lisa Rodrigues da Silva, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move o Senhor Godofredo Almeida Teixeira, também já declinado, vem por intermédio de suas advogadas, procuração anexa, com escritório profissional localizado na Rua Santa Isabel, nº 591, São Miguel, Juazeiro do Norte, Ceará, CEP XXXXX-570, onde recebe as notificações e intimações de estilo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, pelas razões de fato e de direito aduzidas abaixo.

    DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Oferta de Alimentos ajuizada pela parte requerente, da qual ofertou pensão alimentícia no valor R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).

    Ocorre que, o autor protocolou a presente ação em juízo incompetente, quando deveria ser ajuizada no domicílio da requerida, tendo em vista que a mesma possui a guarda de fato das crianças, conforme comprovante de domicílio e certidão do trabalho em anexo. O artigo 53 do Código de Processo Civil dispõe que:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    Ante o exposto, o promovido REQUER digne-se Vossa Excelência, receber a presente preliminar de incompetência relativa em todos os seus termos, ouvindo-se o autor em 15 dias e, ao final, acolhida e provida, determinar a remessa dos presentes autos ao foro competente, no caso a Comarca de Crato, Estado do Ceará.

    DO MÉRITO

    Da União Estável

    Verdadeiro os fatos informados na exordial pela parte autora quanto ao tempo e natureza do relacionamento entre o requerente e requerida. Assim como, o fato de que da união entre ambos, adveio dois filhos, quais sejam, Valentina Rodrigues Almeida, nascida em 12 de janeiro de 2014 e Gustavo Rodrigues Almeida, nascida em 25 de agosto de 2016.

    Da Guarda e Alimentos dos filhos

    O autor requereu a guarda compartilhada em relação aos filhos, ocorre que, por mais que o pai das crianças até o momento tenha contribuído mensalmente com o valor de R$ 1.250,00, ele não vem efetivamente demonstrando ser um pai presente e afetivo.

    Por vezes, o autor combinou em ir buscar as crianças para um passeio ou mesmo ficou de levar para sua casa e não cumpriu, fazendo com que as mesmas ficassem ansiosas o aguardando. Outra vez, o senhor Godofredo não compareceu na festinha de aniversário do filho mais novo, que tanto fazia questão da presença do pai.

    O requerente possui uma vida muita agitada, da qual apresenta-se inviável para compartilhar a guarda de duas crianças pequenas, da qual precisam de atenção e carinho. Além do mais pai e filhos residirem em cidades diversas, fazendo com que a guarda unilateral seja a mais apropriada para as crianças.

    O requerido relata que é professor universitário, auferindo renda mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acontece que, além de exercer a docência, o autor é médico concursado, atuando no Hospital Regional do Cariri, recebendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês.

    Na exordial, fora ofertado pelo autor pensão alimentícia aos dois filhos no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), porém a quantia não é suficiente para arcar com as despesas dos dois filhos, conforme detalhado a seguir:

    Alimentação

    R$ 1.500,00

    Mensalidades escolar

    R$ 840,00

    Combustível/transporte

    R$ 300,00

    Farmácia

    R$ 300,00

    Planos de saúde

    R$ 500,00

    Babá/cuidadora

    R$ 1100,00

    Pedagoga infantil

    R$ 580,00

    cozinheira

    R$ 1100,00

    Vestuário

    R$ 60w0,00

    Lazer

    R$ 300,00

    Água, luz e internet

    R$ 350,00

    Curso de inglês (Valentina)

    R$ 280,00

    TOTAL

    R$ 7.750,00

    Diante do exposto, fica demonstrado através das despesas das duas crianças, que o valor ofertado pelo pai é insuficiente para manter o conforto que as mesma costumam ter, inclusive diante do grande poder aquisitivo que o pai possui. Sendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para alimentos dos filhos, ficando a requerida, responsável pelo restante das despesas dos menores.

    Da partilha dos bens

    O casal durante sua convivência adquiriram os seguintes bens: Duas casas, situada na Rua Visconde Tavares, no bairro Lagoa Seca Nº 23, 24 na cidade de Juazeiro do Norte pelo valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais) R$80,000,00 (oitenta mil reais) respectivamente. Ambos imóveis, devidamente quitados, do qual foram pagos ao senhor Heraldo de Freitas, que reside na Rua São Paulo 161, Bairro, Centro, Juazeiro do Norte, email: Freitas-@outlook.com, telefone: (20) 8888-5656.

    O terceiro imóvel, também adquirido pelo casal está avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), localizado na Rua São Benedito, nº 1025, bairro São Miguel, na cidade de Juazeiro do Norte, imóvel este que foi vendido pelo senhor José Nilson Lacerda, telefone (20) 8788-7878.

    Ocorre que, o autor requer partilha dos bens equânime, porém o imóvel localizado na Rua da Luz, nº 1002, bairro centro, em Juazeiro do norte, avaliado em R$350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) foi adquirido pela requerida antes do relacionamento com o autor.

    Já o prédio comercial localizado na Rua Padre Cícero, nº 223, bairro São Miguel, avaliado em de R$200,000,00 (duzentos mil reais), também foi adquirido pela requerida antes da união estável, sendo assim, não cabe a inclusão do imóvel na partilha, conforme documentos anexo.

    DO DIREITO

    Inicialmente, conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, cabe ao requerido alegar incompetência relativa do foro.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Com isso, conforme relatado acima, o foro competente para tramitação da presente ação é o Juízo da Comarca de Crato- Estado Ceará.

    SÚMULA N. 33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1659 a partilha dos bens são em relação aqueles adquirido de forma onerosa na constância da relação, dispondo o seguinte:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,e os sub-rogados em seu lugar;

    Sendo assim, os imóveis descrito acima, avaliados em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais), não estão incluídos na partilha dos bens, já que a requerida os possuía, antes da constância da união estável, por meio de sucessão e compra.

    Conforme detalhado acima, o requerente possui boas condições financeiras podendo contribuir com mais, sendo que o valor proposto é insuficiente para garantia do sustento das crianças.

    Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    A requerida já vem exercendo a guarda unilateral dos filhos, pretendendo permanecer, haja vista que o requerente mantém domicílio em cidade diversa, ficando inviável a guarda compartilhada.

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    Logo, para atender os melhores interesses dos menores, a guarda unilateral em favor da requerida é a medida mais justa no presente caso, uma vez que a genitora poderá continuar resguardando da melhor forma possível os interesses dos filhos, como já vem fazendo.

    DOS REQUERIMENTOS

    Ao final requer:

    1. O acolhimento da presente peça em todos os seus termos, em especial digne-se Vossa Excelência, receber a presente preliminar de incompetência relativa em todos os seus termos; ouvindo-se o autor em 15 dias e, ao final, acolhida e provida, determinar a remessa dos presentes autos ao foro competente, no caso a Comarca de Crato-Estado do Ceará;

    2. O julgamento improcedente do pedido do autor;

    3. Condenação em custas e honorários de sucumbência, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

    4. A intimação do autor para tomar conhecimento da presente peça;

    DAS PROVAS

    Protesto por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental, oitiva de testemunhas arrolada abaixo, depoimento do requerido bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessária à resolução do pleito. ei pri, tenho que fazer mérito e fatos né isso, antes dos pedidos

    Nestes termos,

    Requer deferimento.

    Juazeiro do Norte, 17 de junho de 2020

    OAB/CE nº 123

    OAB/CE nº 345

    ROL DE TESTEMUNHAS

    nome, residente e domiciliada a Rua São José, nº 22, bairro Centro, Juazeiro do Norte- Estado do Ceará.

    nome, residente e domiciliado a Rua São Benedito, nº 98, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte- Estado do Ceará.

    nome, residente e domiciliada a Rua do Limoeiro, nº 100, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte- Estado do Ceará.



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