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29 de Abril de 2024

Contrarrazões ao Rec de Apelação

Ação contra o INSS

há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 6ª VARA PREVIDENCIÁRIO FEDERAL DE SÃO PAULO

Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxx

(Justiça Gratuita)

xxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo supra numerado, proposto em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em curso perante esse MM. Juízo, por sua advogada que esta subscreve, atendendo ao respeitável despacho de fls, vem tempestivamente a presença de Vossa Excelência apresentar,

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos, para os devidos efeitos.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 29 de outubro de 2019.

ROSEANE DINIZ

OAB/SP XXXXX

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Apelado: XXXXXXXXXXXX

Autos: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Procurador (a) Federal: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

COLENDA TURMA!

D. JULGADORES

ÍNCLITOS JULGADORES!

P R E L I M I N A R M E N T E

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Apelante requer a devolução das parcelas do benefício auxílio-doença concedido a título de tutela antecipada pela Autarquia. Entretanto, Excelência, a presente ação apenas foi ajuizada em 2008. Haja vista que transcorreu o prazo de 5 anos entre a data da propositura da ação em 07/10/2008 fls. 02) e o apelante vem requer a devolução do benefício a mais de 10 anos atrás. Sendo assim, incide, no presente caso, a prescrição quinquenal em relação ao referido requerimento, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32.

“As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.099/95 “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da Sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Tendo em vista ser uma preliminar de qualquer discussão, o recurso foi apresentado fora do tempo próprio, da ocasião oportuna, do prazo legal ou convencional preestabelecido.

Assim, no dia 19/10/2018 – foi disponibilizadono diário eletrônico, asentença do MM. Juiz, que julgou improcedente os pedidos formulados pela Ré, ora apelante, começando a fluir o prazo para o recurso, o presente recurso foi interposto somente no dia 30/09/2019. Requer a Intempestividade do Recurso de Apelação.

DA R. SENTENÇA

Inconformada, pretende o Apelante ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que, na parte que impossibilitou a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de tutela antecipada revogada pela própria r. sentença.

No caso, ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo para a cobrança é de cinco anos nos moldes do art. Decreto n. 20.910/32.

"Data vênia", a respeitável sentença prolatada pela MM. Juiz Federal Dr. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA, apresentado no dia 15/10/2008 formulado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o pagamento de indenização a título de danos matérias, referente ás parcelas de benefício previdenciário de auxilio doença nos meses de janeiro a maio de 2008, e demais prejuízos causados, cumulados com pedido de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, o apelado é segurado, a época do acidade, o apelado era empregado da empresa XXXXXXXXXXXXXX, desde o dia 03 de agosto de 2006 (doc.06), em 26 de julho de 2007, foi afastado por motivo de incapacidade laborativa, em razão de ter sido submetido a cirurgia em seu tornozelo direito (docs.10/11), oportunidade em que recebeu o auxílio-doença, benefício este cadastrado sob o nº 521.513.511-4, conforme devidamente comprovado por carta de concessão do benefício juntada aos autos, concedida pela autarquia até 30/10/2007 (doc.12) com prorrogação até 31/12/2007 (docs.13/14) , não deve prevalecer os fundamentos do apelante, visto que o benefício de auxilio doença foi cassado em 31/12/2007, e por essa cassação o apelado sofreu prejuízos sendo que o benefício era a sua única fonte de renda. No mesmo modo, foi deferido o pedido da Tutela Antecipada que restabeleceu o beneficio do auxilio doença bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, informado pela APSADJSPC.

Foi designada a realização de pericia médica, especialidade ortopedia, e apresentados os quesitos do Juízo (fls. 145/146). Acontece que o apelado discordou dos esclarecimentos periciais por diversas vezes, pois o perito apreciou as provas de forma equivocada.

A documentação de fls. 171 comprova o afastamento do autor pelo período de 90 dias, a partir de outubro de 2007. O documento de fls. 172,173 e 174 conta que o apelado não está apto para o trabalho, ou seja, sem condições de retornar ao serviço, portanto, incapacitado para o trabalho, considerando novo laudo médico em dezembro/2007 às fls. 25, que atestava a sua incapacidade para o trabalho, o autor pediu a prorrogação do beneficio em janeiro/2008, mas referido pedido foi negado.

Após insistir o benefício em fevereiro/2008, e juntado novos laudos às fls. 26/27, onde comprovava que o apelado ainda fazia fisioterapia e que estava afastado sem condições de retornar ao trabalho. Teve o apelado a se submeter a nova cirurgia em setembro de 2008 por ter parado o tratamento de fisioterapia sendo obrigado a voltar a trabalhar mesmo sem condições.

É isso que o Sr. Perito deveria ter levado em consideração em seus esclarecimentos periciais ao analisar todos os documentos.

Portanto, de janeiro a maio/2008 o autor estava completamente incapacitado para o trabalho, conforme restou comprovado nos autos. Desta forma, não merece prosperar o recurso de apelação.

Não há o que se falar em má-fé, visto que a verba recebida pelo apelado, era de caráter alimentar associado ao fato de que o pagamento decorreu de decisão judicial, sendo a cobrança da restituição dos valores pagos, indevida.

Ao contrário do que insinua o apelante, a sentença não enseja o reparo pleiteado, visto que não pecou no ponto da decisão. Está, portanto, correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA.

Aliás, oportuno ressaltar que a r. sentença deverá permanecer incólume por seus próprios fundamentos quando decidiu por julgar improcedente o pedido da Autarquiaem relação a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada, que pedimos vênia para transcrever.

Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente, apelo totalmente impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.

NO MÉRITO

1. DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Melhor sorte não assiste o apelante. Senão vejamos:

Alega o apelante que a DECISÃO que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXILIO DOENÇA, deve ser reparada pois a tutela de urgência causou dano a Autarquia,

Oras D. Julgadores o absurdo apontado pelo apelante em suas razões recursais de que a época do fato, o apelado encontrava em situação de incapacidade laborativa. Isso porque, ficou provado nos autos que desde data do acidente, precisamente em 26/06/2007, o apelado veio sofrendo, pois teve o tornozelo direito submetido a cirurgias ao qual ficou sem incapaz de realizar o seu labor como motorista.

No entanto, a apelante não deve sequer ter lido o laudo pericial, bem como analisado todos os documentos juntados, encontrando-se totalmente fora da realidade dos fatos presentes, ficando desde já impugnada pretensão diferente.

Convém esclarecer que o laudo pericial foi realizado para o FIM ESPECIFICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA E PERMANÊNCIA DAS SEQUELAS E DEFORMIDADES PERMANENTES E VISIVÉIS QUE ACOMETEU O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DAQUELE ACIDENTE DE TRABALHO NA ÉPOCA.

E NÃO PARA COMPROVAR SE ESTE TEM CAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, E MUITO MENOS TEMPORÁRIA.

Não há portando que se falar, em devolução do benefício concedido por decisão judicial e recebido pelo apelado por boa-fé, pois já fora devidamente comprovado o direito do apelado em receber a devida indenização. Logo não merece razão o apelante, devendo manter a r. sentença, razão pela qual se pleiteia a reforma da sentença, para que seja IMPROCEDENTE o pedido.

O direito do benefício é concedido ao segurado que fica impedido de trabalhar, por doença ou acidente, fato este que aconteceu a mais de 10 anos, desta forma não há que se falar em cobrança dos valores pagos.

Assim, não há que se falar em reforma da r. sentença, pelo que resta impugnada a pretensão do apelante.

02. DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB)

Sem razão argumenta ainda o apelante que, o apelado tem a obrigação de devolver os valores recebidos o que a apelante conhece como indevido. Acontece Excelência que o beneficio foi pago por decisão judicial e recebido por boa fé do apelado, visto que a época se encontrava impossibilitado para o exercício de seu trabalho, realizado cirurgias e após um longo tempo foi realizado a perícia, da qual o sr. Perito nada constatou, devendo ter observado fato pretérito a época do acidente e não sua atual situação, o Art. 194 da nossa Carta Magna assegura que;

Art. 194 CF/88A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que proíbe o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial e de pedir de volta pela via administrativa ou por nova ação judicial os valores previdenciários pagos.

https://www.conjur.com.br/dl/inss-nao-cobrar-volta-beneficio.pdf

Neste caso, vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais contrários à assertiva da ré, ora apelante sobre o tema:

Ementa PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVALIDO INTERDITADO INCAPACIDADE POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSAO VERIFICADA EM PERICIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIO PARA INFIRMAR A PERICIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.

O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-constituída é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da ação sem julgamento de mérito

O conjunto probatório deve estar completo no momento da impetração.

Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos.

Remessa oficial e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, por unanimidade, negar provimento á remessa oficial e às apelações, nos termos o relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016

BAPTISTA PEREIRA

Desembargador Federal

https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/404211166/apelacao-civel-ams-XXXXX20154036144-sp/inteiro-teor-404211176?ref=juris-tabs

https://www.conjur.com.br/dl/inss-nao-cobrar-volta-beneficio.pdf

CONCLUSÃO

Pelo exposto e fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da matéria sejam obedecidos, atendidos e acatados, no mérito, ao sentenciar o feito, não se ateve somente a argumentos ou alegações, mas sim a fatos concretos; perícias contundentes e mais dispositivos legais que logicamente ensejaram no indeferimento dos pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima.

Assim Eminente Colegiado, certamente o recurso interposto não demandará maior exame, muito mais porque a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica que tem caracterizado as decisões da sua eminente prolatora.

Isto posto, pede e espera o Apelado que as alegações formuladas em recurso de apelação sejam afastadas na sua inteireza, confirmando destarte, a r. sentença de fls., que julgou pela Improcedência dos pedidos do réu, ora Apelante, como medida da mais lídima JUSTIÇA!

Portanto, a sentença atacada deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, o que espera o Apelado.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 15 de outubro de 2.019.

ROSEANE DINIZ

OAB/SP XXXXXX

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