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1 de Junho de 2024
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    denúncia porte de armar de uso permitido c/c disparo em via pública

    Publicado por Lucas Belizario
    há 2 anos
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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE,

    Processo n. º

    Réu:

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Promotor de Justiça, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Art. 129, I da Constituição Federal e Art. 41 do Código de Processo Penal, vem perante V. Exa., com supedâneo no Inquérito Policial em apenso, oferecer DENÚNCIA contra…

    , brasileiro, solteiro, agricultor nascido em 08/05/1989, natural de Mauriti-CE, filho de José Alcides Higino , residente

    pela prática da infração penal adiante narrada:

    Exsurge do Inquérito Policial, em anexo, que no dia 09/01/2021, a equipe da polícia militar de Mauriti-CE foi acionada com informações que a pessoa do denunciado terá efetuado vários disparos em via pública (art. 15 da lei 10.826/03), no distrito de Coité. A equipe policial lá chegando não conseguiu capturar o denunciado, posto que o mesmo se evadiu sentido a um matagal próximo ao local do fato.

    Dia seguinte ao ocorrido o denunciado foi a sede de delegacia civil e se apresentou, confessando o delito. Ato contínuo indicou o local exato da arma de fogo (um revolver calibre.32) de uso permitido, a referida arma de fogo foi apreendida pelo inspetor de polícia civil e levada para perícia, anexa a esta exordial.

    O denunciado não possuía autorização legal para portá-la. Assim, incidindo também na prática porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/03).Materialidade presente ante o exame pericial que comprovou a eficiência balística.

    Não havendo dúvidas também acerca da autoria, consubstanciadas na oitiva das testemunhas e na confissão do denunciado

    ISTO POSTO, por ter praticado as condutas delituosas acima descritas, denuncio como incurso nas sanções do Artigos 14 e 15 a lei 10.826/03, ao que requer o Parquet a citação do denunciado para apresentar defesa escrita, designando-se audiência de instrução – com a oitiva das testemunhas adiante arroladas e interrogatório –, devendo o referido denunciado ser condenado nas penas da lei, de tudo ciente o Órgão Ministerial.

    Promotor de Justiça em respondência

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