Habeas Corpus
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EXMº SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO TAL
FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, advogado CIDADE/UF titular e em exercício no órgão TAL junto ao juízo da 00ª Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da Republica, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente
HABEAS CORPUS
com pedido de LIMINAR, em favor de FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, natural da CIDADE/UF, nascido em DIA/MÊS/ANO, filho de BELTRANA, RG 00000, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.
DA AUTORIDADE COATORA
Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, da comarca da capital, no Pr. XXXXX.
DOS FATOS
O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de 00 anos de reclusão e 00 dias-multa, por suposta infração ao art. 158, parágrafo primeiro, do CP.
Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe apelar em liberdade.
O ínclito julgador, quando da análise das circunstâncias judicias do art. 5000 do CP, reconheceu a boa conduta social e a ausência de antecedentes do paciente, nos seguintes termos:
“Registre-se boas condutas sociais para os dois acusados. ...
Não possuem antecedentes criminais”. (fls.201-1º v.).
Mas por fim o juiz sentenciante determinou que o paciente não poderia apelar em liberdade porque encontra-se foragido da cadeia.
Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, deixando de aplicar a norma do art. 50004 do codex processual, que garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes assim reconhecido expressamente na sentença.
Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade findamentou o juiz sentenciante que o réu é foragido.
Mas o inciso LVII do art. 5º da Constituição da Republica é gerantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.
Frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.
Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.
Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem da habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
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