Impugnação á Litigância de Má-fé do Cálculo das Custas Iniciais Paga c/c Pedido de Parcelamento
Fundamento que ataca decisão de imputação de litigância de má-fé por alegação de insurgência do valor da guia de custas iniciais diferente do valor da causa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE (MUNICÍPIO/UF).
Processo nº 00000.00.2020.0.00.0000
NOME COMPLETO DO AUTOR, já qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO MONITÓRIA, que move em desfavor de NOME COMPLETO DO RÉU, também já qualificado, por sua procuradora infra-assinada, vêm, tempestivamente, informar e fazer juntada da guia de custas atualizada no valor de R$ 199,37 (cento e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) (doc. 02), a fim de apreciação do pedido de parcelamento da mesma.
I – Do cálculo da guia de custas
Convêm esclarecer a Vossa Excelência, na oportunidade, que não houve “equívoco” com relação ao cálculo da guia de custas, por dois motivos que passamos a expor:
Em primeiro lugar, existem taxas fixas definidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento nº 01, de 29 de janeiro de 2016, artigo 16, tabela III, espelho acostado (doc. 03), cuja variação mínima é de R$ 1.000,00 (mil reais) e vai crescendo gradativamente conforme atualização do valor da causa, podendo sofrer mudança ou não no espaço de tempo. Nesse caso, permanece o valor indicado na exordial, por não ter ultrapassado o limite mínimo para incidência.
Em segundo lugar, todas as guias de custas possuem validade de 12 (doze) meses, cujo termo emitido pelo Tribunal é “pagável até”, propiciando à parte, ser recolhida dentro desse período, o que pressupõe que poderia ser quitado quando oportuno para parte. Sendo assim, nesse caso por exemplo, não houve variação do valor das custas, mesmo que o valor da causa esteja modificado, de R$ 388,36 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) para R$ 444,51 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme recorte (doc. 01) selecionado e exportado a partir do site da Aviso Urgente, que realiza controle de publicações, demonstrando a variação.
Incontestavelmente, nesse caso específico, o valor da causa teve uma variação de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos), que não sofreu mudança por não ultrapassar o valor limite conforme demonstrado no provimento, não havendo necessidade de se falar em “litigância de má-fé” como mencionado pela douta magistrada no despacho, por motivos axiomáticos.
II – Do pedido de parcelamento das custas
Na oportunidade, convém justificar que, é sabido nesse juízo, que a parte indicada, ora Autora, é um dos herdeiros e representante atual (termo de compromisso firmado acostado (doc. 11)) do acervo do de cujus NOME COMPLETO DO DE CUJUS, nos autos do inventário que tramita neste juízo sob o nº 00000.00.2020.0.00.0000. Nessa ação específica, o objeto é o título de crédito, que integra o acervo do inventário, como as diversas outras ações semelhantes que tramitam nesse juízo.
Algumas ações gozam do benefício da gratuidade, nos termos da Lei 1.060/1950, e, outras, foram contempladas com o benefício da concessão provisória da gratuidade (doc. 12), autorizando que as custas e despesas processuais sejam recolhidas, apenas, ao final da demanda, vez que, está provado que o acervo não possui a liquidez necessária para o efetivo recolhimento no presente momento das custas, pelas dificuldades em levantar quantia disponível para pagamento, o que tem sido feito conforme os parâmetros de remessas disponíveis. O elemento probatório das alegações é a cópia das primeiras declarações (doc. 04-10) acostada.
Sendo assim, diante de todos os argumentos, requer:
a) Seja concedido a concessão provisória da gratuidade em favor do Exequente, autorizando que as custas e despesas processuais sejam recolhidas, apenas, ao final da demanda;
b) Se caso Vossa Excelência entender não ser possível o deferimento do pedido da alínea ‘a’, requer, então, o parcelamento da guia de custas, nos termos que lhe aprouver.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade/UF, 15 de outubro de 2020.
Nome do Advogado
OAB/UF n. 00.000
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