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27 de Maio de 2024
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    Modelo | Ação de Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral

    Publicado por Advocacia Digital
    há 3 anos
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    EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

    , brasileira, divorciada, cozinheira, portador da cédula de identidade nº IFP-RJ, inscrito no CPF sob o n.º, residente na Rua–Itaguaí - RJ, CEP:, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. - Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

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    em face de BANCO ITAUCARD SA, através de seu representante legal, estabelecida na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP: 83.889-02, Torre Itau SA – São Paulo – SA, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

    I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

    II - DOS FATOS

    Desde maio/2006 a autora vem tendo que conviver com débitos indevidos lançados em sua conta corrente mantida no Banco Itaú na agência 0985 , C/C XXXXX-0, devido um suposto débito com o cartão de crédito de nº 589.359.852.299.988-3, que mantinha com a empresa Ré.

    Os problemas com os débitos indevidos foram objeto do processo nº 2006.826.002831-7 (cópia da sentença homologatória do acordo em anexo), na qual inclusive ficou previsto no item 5 – que a ré se comprometeria a cancelar o referido cartão e todos os débitos existentes até aquela data, no prazo máximo de 30 dias (término em 22/12/2006 e ainda que deveria ser desconsiderada eventual cobrança em fatura a ser recebida.

    É oportuno ressaltar que não houve cobrança em fatura a ser recebida, não obstante o termo de acordo a Ré novamente adentrou na conta corrente da autora e efetivou os seguintes débitos:

    18/12/2006 – R$ 89,88

    com validade até 12/2012. Recebeu a fatura para pagamento em 03/05/2006 no valor total de R$ 732,27 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) a qual efetuou o pagamento em 16/05/2006, conforme documento em anexo.

    Ocorre que após o pagamento da boleta, não teve o crédito liberado e sofreu vários constrangimentos quando tentava efetuar compras em mercados, drogarias, postos de gasolina, mesmo enviando um fax para a ré informando o pagamento, não teve êxito em ter o seu crédito liberado.

    Em decorrência destes fatos a autora procurou o JEC e deu entrada no processo nº 2006.826.001688-8, pleiteando indenização por danos morais, o qual está marcada leitura de sentença para o dia 11/09/2006, em razão da cobrança indevida da fatura do mês de maio/2006, a qual já encontra-se quitada desde 16/05/2006.

    Ocorre que após ter dado entrada no processo acima, chegou a fatura com vencimento para o dia 03/06/2006, no valor total de R$ 1.103,76 (mil cento e três reais e setenta e seis centavos), sendo que neste valor estava incluído o valor da fatura vencida em 03/05/06 no valor de R$ 732,27 (setecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), que já havia sido pago no mês anterior.

    O débito correto que deveria constar na fatura seria o valor de R$ 283,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), visto que foram estes débitos que a autora possuía naquela fatura, conforme documento em anexo, tentou questionar com a ré a respeito da fatura, mas sem êxito, o que levou-a a pagar o valor que considerava devido relativo a essa fatura, ou seja R$ 283,00.

    Para agravar este quadro, a autora teve sua conta corrente mantida no Banco Itáu, agencia 985 C/C XXXXX-0, violada pela Ré quando debitou sem sua anuência o valor de R$ 853,76 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e setenta e seis centavos) no dia 30/06/2006, que observa-se na fatura vencida em 03/06/2006 tratar-se do valor do pagamento mínimo, o qual foi descontado de sua conta corrente sem que a autora tivesse autorizado ou possuísse débito automático para esta fatura, e mesmo já tendo pago no vencimento 05/06 o valor de R$ 283,00 e de inúmeros contatos com a Ré, demonstrando com esta invasão um ato arbitrário da ré e condenável sob todos os pontos de vista legais.

    Por conta deste desconto inesperado em sua conta corrente, esta ficou com saldo negativo gerando diversas tarifas e encargos, e ainda gerando a devolução do cheque nº 399 no valor de R$ 131,91, devolvido por falta de fundos.

    Diante da gravidade da situação, a autora não mais utilizou o referido cartão, sendo sua última compra datada de 01/05/2006, a qual foi lançada no extrato do cartão com vencimento de 03/06/2006, entretanto, todas as futuras seguintes vieram agregando juros, tarifas, encargos sobre um saldo negativo irreal, além da cobrança de um seguro denominado maxi proteção do qual a autora desconhece.

    Vale ressaltar que somente na fatura com vencimento em 03/08/2006 veio creditado o valor de R$ 853,76 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e setenta e seis centavos), que a ré descontou arbitrariamente da conta da autora em 30/06/2006.

    Lamentavelmente, a arbitrariedade e o abuso da Ré voltou a repetir-se quando mais uma vez a Ré adentrou na conta corrente da aurora do dia 18/08/2006 e efetuou mais o desconto no valor de R$ 125,15 (cento e vinte cinco reais e quinze centavos), que verifica-se tratar do mínimo previsto na fatura com vencimento para 03/08/2006.

    É IMPERIOSO INDAGAR: COMO A RÉ PODE REALIZAR ESTES DESCONTOS, SE A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ERA PAGO EM DÉBITO AUTOMÁTICO?

    Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário, além dos danos patrimoniais.

    III - DO DIREITO

    Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

    É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:

    “Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

    Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:

    “Artigo 18 - O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

    § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    (...).”

    Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.

    Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:

    O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).

    Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.

    IV – DOS DANOS MORAIS

    É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois teve descontado indevidamente de sua conta corrente o valor do pagamento mínimo do cartão, fazendo com que tivesse um cheque seu devolvido por falta de fundos, ao que não deu causa, e já havido pago o valor que era devido, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.

    Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.

    Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:

    “Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    III - a dignidade da pessoa humana;”

    “Artigo 5º - (...)

    (...)

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]

    E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo , inciso VI, como direito básico do consumidor:

    “Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]

    Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.

    Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:

    “...deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

    Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:

    “ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)

    Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

    'caráter punitivo', para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido"(Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

    É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.

    V - DA TUTELA ANTECIPADA

    O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do XXXXXXXXXXXX antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Câmara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o XXXXXXXXXXXX da “verossimilhança da alegação”.

    Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora sempre cumpriu as suas obrigações com a ré, mas esta, por problemas internos, tem a autora como devedora e por duas vezes efetuou o desconto, do valor mínimo da fatura do cartão, diretamente em sua conta corrente, sem que a autora tivesse autorizado ou possuísse débito automático para tal operação, gerando assim danos e uma constante insegurança, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.

    VI - DO PEDIDO

    Pelo exposto requer:

    1) Concessão do benefício da gratuidade de justiça;

    2) citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;

    3) deferimento da tutela antecipada para que a ré se abstenha de proceder qualquer desconto, referente ao pagamento da fatura do cartão de crédito, na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

    4) que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 36 (trinta e seis) salários mínimos;

    5) a devolução, em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente no valor total de R$ 1.157,82 (Hum mil cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois centavos);

    6) o estorno de todos os encargos gerados pela suposta ausência de pagamento do referido cartão e também do seguro maxi proteção;

    7) o cancelamento do contrato do referido cartão do crédito, pela fragrante lesão sofrida como consumidora;

    Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.

    Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).

    Termos em que,

    P. Deferimento.

    Itaguaí, 30 de Agosto de 2006.

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