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30 de Maio de 2024
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    Modelo | Ação Indenizatória

    Publicado por Carlos Wilians
    há 3 anos
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    EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE – RJ

    , menor impúbere, neste ato representado por sua genitora , brasileira, solteira, garçonete, portadora da carteira de identidade nº IFP-RJ e CIC residente e domiciliado à rua – RJ – CEP , vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., por intermédio de sua advogada in fine assinada, para propor, com fulcro no artigo 3º da Lei 6.198/78 e demais disposições aplicáveis à matéria a presente

    AÇÃO INDENIZATÓRIA

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    Em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações à Rua Barão de Itapagipe nº 225 – Rio Comprido – Rio de Janeiro – RJ – CEP XXXXX-901, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

    I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

    II. DOS FATOS

    O genitor do autor faleceu vítima de acidente de trânsito em 09/06/2012.

    Após seu falecimento, a RL do autor ingressou com um pleito administrativo para recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, , sofreu um grave atropelamento em 09/11/2012. Após o período de internação, o Autor, pelos seus representantes, requereu junto a empresa Ré o pagamento do seguro DPVAT, visto que sua situação enquadrava-se nas situações previstas nas hipóteses de concessão do pagamento deste seguro.

    Para comprovação de sua invalidez permanente requisito indispensável para o recebimento do referido Seguro, submeteu-se a exames de corpo de delito, que apontaram INVALIDEZ PERMANENTE (cópia anexa).

    Sendo certo, que o diploma legal vigente a Lei 6.198 de 19/12/1978, em seu art 3º caput, a, ‘b”, expressamente determinam:

    Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se Seguem, por pessoa vitimada:

    a. 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

    b. até 80 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;

    c. até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso)

    Ocorre que a Seguradora, de forma excessivamente burocrática, exigia mais documentos e não liberava o pagamento do seguro.

    O autor, tendo em vista essa demora e tomando conhecimento de que a seguradora só pagava parte de 80 salários mínimos pela via administrativa, encerrou suas tentativas frustadas de tentar receber administrativamente o seguro e se socorreu ao judiciário para por fim ao litígio.

    III. DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS

    É certo que as empresas formam um consórcio para o pagamento do seguro DPVAT e por conta disso, pode haver a cobrança em relação a qualquer uma delas, face, também, ao relevante aspecto social do instituto.

    Assim Ensina Rafael Tárrega Martins em sua obra “Seguro DPVAT”:

    “ (...) nada impede, entrementes, de acionar qualquer companhia seguradora integrante do Convênio DPVAT, face ao relevante aspecto social do instituto.”

    Continuando em sua obra, o doutrinador cita um acórdão do STJ a respeito do Tema:

    “seguro obrigatório. DPVAT. Consórcio. Legitimidade de qualquer operadora que opere no sistema. De acordo com a legislação a]em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer operadora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurando seu direito de regresso (recurso especial nº 801818/MG, 8ª turma, Superior tribunal de Justiça, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, decisao em 23/08/2002).

    IV. DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

    Cumpre salientar que não ocorreu o fenômeno da prescrição visto que o atropelamento ocorreu em 09/11/2012 e o prazo prescricional é de 3 anos.

    Assim dispõe o CC com relação ao prazo prescricional:

    Art. 206 – prescreve:

    (...)

    § 3º - em 3 (três) anos:

    (...)

    IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    V. DO DIREITO

    Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.

    Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do Seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

    E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: “É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores”.

    E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:

    “Os danos pessoais cobertos pelo Seguro estabelecido no artigo 2º (seguro obrigatório) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada;

    (...)

    b) até 80 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país – no caso de invalidez permanente.

    (...)”

    VI. DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS

    Cabe destacar que o salário mínimo não será usado como índice de correção, mas sim como mero critério para fixar o valor da indenização

    O Seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do Seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

    É oportuno destacar que a jurisprudência já pacificou o entendimento ante a correlação do quantum indenizatório em quantidade de salários mínimos, como vejamos:

    “SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO FIXADA EM 80 SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS, SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI 6198/78 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA A ANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALÁRIO MINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETÁRIA – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF 886/183 SCF/SBS.” (Recurso : Processo : 39768 - 8 Relator : Augusto Marin Órgão Julg.: 6ª Câmara, 1º TACSP)

    “SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO –CALCULO –FIXACAO EM 80 VEZES O MAIOR SALÁRIO MINIMO (PISO NACIONAL DE SALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM”(Rec Extraordinário-Rec Especial Processo : 80188 - 5 Relator : Pinheiro Franco Órgão Julg.: 6ª Câmara Votação, 1º TACSP)

    E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

    SÚMULA Nº 37 – SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO

    "Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.198/78 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.823/77". (Revogada a Súmula nº 15). (Uniformização de Jurisprudência nº 883.288-6/02 - São Paulo - Pleno - j. em 18.03.93 - Rel. XXXXXXXXXXXX Elliot Akel - votação unânime). (JTA-LEX 181/186) DJE Nº 71:31, de 19.08.93

    VII. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL

    Desnecessária é a realização de novo exame pericial tendo em vista os documentos acostados (AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (LESÃO CORPORAL), que constataram:

    Quesito sexto: se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função?

    Resposta: sim, pela debilidade permanente da função locomotora do membro inferior direito.

    Quesito sétimo: se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente?

    Resposta: sim, pela deformidade permanente, as cicatrizes descritas no laudo.

    O art. 5O § 5º na Lei 6.918/78, determina que o Instituto Médico Legal é competente para quantificar as lesões físicas e psíquicas, “in verbis”:

    Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.

    (...)

    § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças. (grifo nosso)

    {§ 3º a § 5º com redação dada pela Lei nº 8.881, de 13 de julho de 1992.}

    VIII. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 1/75 (CNSP)

    A ré tem sua atividade regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que tem natureza jurídica de agencia reguladora.

    Sabe-se que as autarquias dividem-se em agencias reguladoras e em agências executivas. A agências reguladoras têm a função básica de controle e fiscalização ( CRFB, art , 21, XI; e 177, § 2º, III), e as agências executivas executam certas atividades administrativas típicas de Estado. As agências reguladoras controlam em toda sua extensão, a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas e administrativas que inspiram o processo de desestatização. Elas impedem que as pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico, visando a denominação dos mercados e a eliminação da concorrência.

    As Agências reguladoras podem ditar normas sobre matérias de suas competências. Esse poder normativo deve-se limitar aos termos de suas leis instituidoras e aos preceitos dos decretos regulamentares expedidos pelo executivo. A normatividade deve ser essencialmente técnica, com um mínimo de influência política. As agências reguladoras têm poder regulamentar. Para o entendimento predominante, isso não fere o princípio da legalidade. Deve-se aplicar a Teoria da Deslegalização. A deslegalização ocorre quando o poder legislativo transfere para a administração a normatização de certas situações em razão de suas peculiaridades. Também é chamada de degradação ou de congelamento de Leis.

    Para a corrente majoritária, a deslegalização não pode afrontar o princípio da legalidade. Não é possível baixar atos normativos regulamentares impondo obrigação com limitação de direitos. Só pode dispor sobre a forma de prestação de serviço, sem impor qualquer obrigação ou limitação. Deve-se diferir discricionariedade técnica de discricionariedade político-administrativa. Dessa maneira, a disposição contida em resolução exarada por autarquia reguladora não pode prevalecer sobre o artigo expresso da lei.

    Neste sentido, pelo fato do auto de Exame de Corpo Delito atestar a invalidez permanente da função motora do músculo inferior direito, estamos diante do que dispõe o art. 3º, b, da Lei nº 6.198/78., ou seja, faz jus a indenização no patamar de 80 salários mínimos.

    Concluindo o entendimento, observa-se que o CNSP não tem competência para estabelecer valores diferentes daqueles previstos em lei, cabendo-lhe apenas a fixar tarifa, e não montantes indenizatórios

    Neste sentido vejamos a jurisprudência pacífica:

    2013.001.12951 - APELACAO CIVEL

    DES. WANY COUTO - Julgamento: 30/05/2013 - DECIMA CÂMARA CIVEL

    Ação de cobrança. Procedimento sumário. Seguro DPVAT. Alegação de incapacidade permanente. Evento ocorrido em 1998. O cerne da questão gira em torno da realização de prova pericial, ou seja, da comprovação de invalidez permanente. Inviável ignorar o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal a fls. 20, que concluiu pela debilidade permanente do autor. Devida a indenização referente ao seguro DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve corresponder a 80 (quarenta) salários mínimos na data do pagamento. Não cabe ao órgão regulador limitar o disposto em lei. Valor da indenização. As leis nºs 6.205/75 e 6.823/77 não revogaram o disposto na Lei n.º 6.198/78. Não há que se falar em ofensa ao artigo , IV da CRFB, uma vez que a vedação está relacionada à utilização do salário mínimo como fator correcional. Súmula n. 88 deste TJERJ. "A indenização securitária prevista na Lei nº 6198, de 19 de dezembro de 1978, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. , IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente." Reembolso de despesas médicas. Necessidade de comprovação, o que não ocorreu neste caso. Reforma da decisão monocrática de improcedência. Provimento parcial do apelo.

    2013.001.26881 - APELACAO CIVEL

    DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 20/06/2013 - SETIMA CÂMARA CIVEL

    CIVIL. RITO SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). AS REGRAS CONCERNENTES À PRESCRIÇÃO SE INTERPRETAM RESTRITIVAMENTE. A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, II DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, REFERE-SE À PESSOA DO CONTRATANTE DO SEGURO, E NÃO DO BENEFICIÁRIO, SENDO VINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES PESSOAIS. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR A 80 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. A DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR, DECORRENTE DE ATROPELAMENTO, CORROBORA A CONDENAÇÃO PELO VALOR MÁXIMO ADMITIDO. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, PORTANTO, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N. 6.198/78 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    IX. DOS PEDIDOS

    Ante ao exposto, é a presente para requerer:

    a) a citação, via postal, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;

    b) Deferimento da Gratuidade de justiça;

    c) Que o pedido seja julgado procedente para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 80 (quarenta) salários mínimos, devidamente corrigidos com juros e correção monetária;

    d) Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

    Dá-se a causa o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais)

    N. Termos

    Pede Deferimento

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