[Modelo] Inicial - Concessão de Aposentadoria - Médico
Enquadramento Pela Categoria Profissional - Anterior a Lei n. 9.032/95.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO DE XXXXXXXXXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
EMENTA: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL – MÉDICO
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, médico, inscrito no CPF sob o n. xxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente perante este Juízo, por seus procuradores signatários, instrumento de mandato em anexo, com domicílio profissional no rodapé da página, com arrimo na Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA a ser proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxxxxxx, podendo ser citada na Rua xxxxxxx, aduzindo para tanto as relevantes razões de fato e de direito doravante articuladas.
1. Dos fatos
O Requerente pleiteou junto a Autarquia Requerida benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: xxxxx), em xx/xx/xxxx, que foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, pois segundo entendimento, até a DER foi apurado somente 34 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não sendo juntado no processo concordância expressa de aposentadoria proporcional.
Ocorre que, no Processo Administrativo a Autarquia não reconheceu o tempo em que o Requerente laborou como Médico, exercendo assim atividade especial sob o pálio de agentes biológicos, os quais seguem abaixo:
**Relacionar os períodos e as empresas
Diante dos fatos, entende o Requerente que, com a apreciação e reconhecimento destes períodos, possuirá tempo suficiente para lhe ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ou ainda, caso não haja tempo de contribuição suficiente que sejam computados os períodos posteriores a Data de Entrada do Requerimento – DER, até lhe seja preenchido os requisitos.
2. Do Direito
2.1. Aposentadoria Especial: Enquadramento Pela Categoria Profissional - Médico
Como pode ser observado, o Requerente tem tempo de atividade especial, exercida como Médico nos períodos xxxxx, ou seja, períodos anteriores a Lei n. 9.032/95.
Portanto, até a edição da Lei n. 9.032/95 que alterou o caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava ao segurado para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vale destacar que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região [1], é no sentido de que o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei n. 9.032/95, devendo ser considerado como tempo especial, in verbis:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICA). AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médica), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (grifos nossos)
Nesse sentido, há de se perceber que no concernente às atividades prestadas em período anterior à Lei n. 9.032/95 há uma presunção iures et de iure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, salvo para o agente ruído, o qual já havia a necessidade de comprovação por laudo técnico.
Diante disto, entende a Parte Requerente pelo reconhecimento da atividade especial, pois esteve sujeita aos agentes biológicos, conforme documentos apresentados no Processo Administrativo, devendo ser averbado o respectivo período em seu processo administrativo de benefício, com a conversão do tempo de especial em tempo comum.
3. Dos Pedidos
Diante do exposto a Parte Requerente vem respeitosamente perante este Juízo requerer:
a. A citação da Autarquia Requerida para querendo no prazo legal apresentar defesa sob pena de revelia;
b. Julgar procedente a demanda para:
i. A conversão do tempo especial como Médico, para tempo normal, dos períodos xxxx, exercido em atividade especial, no qual esteve exposto aos agentes biológicos;
ii. A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se a Autarquia a conceder o benefício (n. xxxxx) de aposentadoria por tempo de contribuição à Parte Requerente, a contar da data do requerimento administrativo (xx/xx/xxxx), por contar com tempo de contribuição suficiente;
iii. Em caso de inexistência de tempo hábil para a concessão do benefício que sejam consideradas as contribuições vertidas pelo Requerente após o requerimento administrativo, conhecida como reafirmação da DER, até que preenchidos os requisitos;
c. A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
d. A admissão de todas as provas em direito conhecidas;
Da o valor à causa de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxx).
Esperam deferimento.
Local, dia, mês e ano.
[1] TRF4, APELREEX XXXXX-17.2012.404.7001, Relator: Hermes S da Conceição Jr, data de julgamento: 07/01/2016.
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