[Modelo] Razões do Agravo em Execução
Art. 197 da LEP. ( Lei 7.210/1984)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
AGRAVANTE: GUILHERME
AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA
EXECUÇÃO NÚMERO: ...
ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, IMPÕE-SE A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO que reconheceu falta grave cometida pelo agravante.
1 –DOS FATOS
1. GUILHERME foi condenado como incurso no ART. 129, § 3º do CP por Lesão Corporal seguida de morte à pena de 6 anos de reclusão;
2. Após cumprir 1 ano, foi beneficiado com progressão para o regime SEMIABERTO;
3. O Agravante trabalhava internamento na unidade penitenciária em busca da REMIÇÃO;
4. Durante o cumprimento da pena, veio a ser encontrado em seu colchão um celular;
5. O diretor prisional anotou a prática de falta grave na ficha conforme ART. 50, VII da Lei 7.201/84 ( Lei de execução penal);
6. O diretor prisional comunicou o MP que entrou com representação junto ao juízo da Vara de Execução penal de São Paulo.
7. O juiz da VEC impôs:
a) REGRESSÃO de pena para o FECHADO;
b) PERDA DA TOTALIDADE dos dias remidos;
c) REÍNICIO do prazo de contagem do livramento condicional;
d) REINÍCIO da contagem do prazo de induto.
2 – DO DIREITO
2.1 O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS.
Conforme ART. 5º, LV da CF/88 é assegurado no processo judicial e ADMINISTRATIVO o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.
No caso em tela, há pacífico entendimento doutrinário jurisprudencial que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave é necessária a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público.
Sendo assim é INVÁLIDO tal procedimento, conforme enunciado da Súmula 533 do STJ.
2.2 RECOMEÇO DE CONTAGEM DA REMIÇÃO POR FALTA GRAVE
Conforme ART. 127 da LEP, em caso de falta grave o juiz poderá APENAS revogar 1/3 do tempo remido.
No caso em tela, NÃO é possível a perda da totalidade dos dias remidos.
2.3 FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE LIVRAMENTO CONDICIONAL
Nos termos da Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
2.4 REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO IRREGULAR
Conforme enunciado da Súmula 534 do STJ, a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se REINICIA no cometimento da infração
2.5 FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO
Segundo reza a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe prazo de indulto ou comutação de pena.
Portanto, incabível o reinício de contagem de prazo do INDULTO e do LIVRAMENTO CONDICIONAL em razão do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que também é aplicável na execução penal.
3- DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer-se
a) O conhecimento e provimento do presente recurso;
b) A devida indenização mínima, prevista no ART. 630 do CPP.
Local e data. Prazo: 5 dias, conforme Súmula 700 do STF
Advogado: ...
OAB número: ...
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.