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23 de Maio de 2024
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    [Modelo] Razões do Agravo em Execução

    Art. 197 da LEP. ( Lei 7.210/1984)

    Publicado por Thiago Marinho
    há 4 anos
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    RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

    AGRAVANTE: GUILHERME

    AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA

    EXECUÇÃO NÚMERO: ...

    ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    COLENDA CÂMARA,

    DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.

    Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, IMPÕE-SE A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO que reconheceu falta grave cometida pelo agravante.

    1 –DOS FATOS

    1. GUILHERME foi condenado como incurso no ART. 129, § 3º do CP por Lesão Corporal seguida de morte à pena de 6 anos de reclusão;

    2. Após cumprir 1 ano, foi beneficiado com progressão para o regime SEMIABERTO;

    3. O Agravante trabalhava internamento na unidade penitenciária em busca da REMIÇÃO;

    4. Durante o cumprimento da pena, veio a ser encontrado em seu colchão um celular;

    5. O diretor prisional anotou a prática de falta grave na ficha conforme ART. 50, VII da Lei 7.201/84 ( Lei de execução penal);

    6. O diretor prisional comunicou o MP que entrou com representação junto ao juízo da Vara de Execução penal de São Paulo.

    7. O juiz da VEC impôs:

    a) REGRESSÃO de pena para o FECHADO;

    b) PERDA DA TOTALIDADE dos dias remidos;

    c) REÍNICIO do prazo de contagem do livramento condicional;

    d) REINÍCIO da contagem do prazo de induto.

    2 – DO DIREITO

    2.1 O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS.

    Conforme ART. , LV da CF/88 é assegurado no processo judicial e ADMINISTRATIVO o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

    No caso em tela, há pacífico entendimento doutrinário jurisprudencial que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave é necessária a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público.

    Sendo assim é INVÁLIDO tal procedimento, conforme enunciado da Súmula 533 do STJ.

    2.2 RECOMEÇO DE CONTAGEM DA REMIÇÃO POR FALTA GRAVE

    Conforme ART. 127 da LEP, em caso de falta grave o juiz poderá APENAS revogar 1/3 do tempo remido.

    No caso em tela, NÃO é possível a perda da totalidade dos dias remidos.

    2.3 FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Nos termos da Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    2.4 REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO IRREGULAR

    Conforme enunciado da Súmula 534 do STJ, a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se REINICIA no cometimento da infração

    2.5 FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO

    Segundo reza a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe prazo de indulto ou comutação de pena.

    Portanto, incabível o reinício de contagem de prazo do INDULTO e do LIVRAMENTO CONDICIONAL em razão do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que também é aplicável na execução penal.

    3- DOS PEDIDOS

    Diante o exposto, requer-se

    a) O conhecimento e provimento do presente recurso;

    b) A devida indenização mínima, prevista no ART. 630 do CPP.

    Local e data. Prazo: 5 dias, conforme Súmula 700 do STF

    Advogado: ...

    OAB número: ...

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