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30 de Abril de 2024

[Modelo] Razões finais - Processo Ético-Disciplinar da OAB (defensor dativo)

Preliminares de decadência e prescrição. No mérito, ausência de infração ética e postulado in dubio pro reo.

Publicado por Álvaro Carneiro
há 4 anos
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ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – UF

Ref. Processo Ético Disciplinar n.º XXXXX/XXXX

Representante: SR. XXXXXXXXX

Representado: DR. XXXXXXXXXX

(OAB/UF N.º XXXXX)

XXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do Processo Disciplinar em epígrafe, por intermédio do Defensor Dativo que esta subscreve, designado às fls. 79, vem mui respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos do art. 73, § 1º e § 4º, da Lei n.º 8.906/94, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL

Trata-se de representação formulada ao Exmo. Sr. Ouvidor Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – UF.

Conforme a representação de fls. 03/04, o representado teria, em tese, recebido os créditos trabalhistas devidos ao representante decorrentes do processo n.º XXXXXXXX, que tramitou perante a então 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém – JCJ, sem efetuar o repasse do valor devido.

De acordo com a reclamação, o representado, juntamente com seu pai, o advogado Dr. YYYYYYYYYY, já falecido, recebeu a quantia de Cr$ 61.689,52 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e cinquenta e dois centavos) e tentou repassar ao representado, em 06/07/1992, apenas a quantia de Cr$ 19.290,00 (dezenove mil duzentos e noventa cruzeiros).

O representado apresentou Defesa Prévia às fls. 19/21 e o referido processo ético disciplinar teve regular tramitação.

Em audiência de instrução, foram ouvidos o representante, o representado e a testemunha de acusação (fls. 48/52).

Finalmente, em parecer preliminar de fls. 67/69, o Exmo. Sr. Relator opinou pela improcedência da representação diante da ocorrência da prescrição, sendo que, após, os autos foram remetidos ao representante e à defesa, respectivamente, para oferecimento de razões finais.

2. PRELIMINARMENTE:

2.1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Inicialmente, verifica-se que o representante exerceu seu direito de representar perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará após o decurso de lapso temporal superior a cinco anos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a representação foi protocolada em 21/06/2011 por fato ocorrido, em tese, em 06/07/1992, ou seja, decorridos quase 19 (dezenove) anos da data do fato.

Com efeito, não pode o advogado ficar eternamente a mercê do poder disciplinar deste órgão. Ao representante aplica-se perfeitamente a máxima latina dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem).

Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) com relação à aplicação do instituto no âmbito do processo ético disciplinar, in verbis:

Recurso n. 49.0000.2018.012017-7/SCA-TTU. Recorrente: G.L.R. (Advogado: Glauco Luciano Ramos OAB/PR 19.211). Recorridos: M.A.P.S. e M.M.S. (Advogada: Soraia Araújo Pinholato OAB/PR 19.208). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 095/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência do direito de representação disciplinar. Formalização da representação após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da data em que a parte representante teve conhecimento da conduta infracional atribuída ao advogado. Consulta nº. 2010.27.02480-01/COP, que ensejou a edição da Súmula 01/2011-COP, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constatação do fato pela parte interessada, para oferecer representação disciplinar. Não é possível o advogado permanecer indefinidamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima de suposta conduta imprópria deixa de exercer seu direito de representação no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade do Recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 168, 28.8.2019, p. 8) (grifo)

Isto posto, não exercido o direito no prazo de cinco anos, a extinção da punibilidade do representado é medida imperativa.

2.2. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Acerca da ocorrência da prescrição, dispõe o art. 43, caput, da Lei n.º 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da OABEAOAB) que: “a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.” (grifo)

Considera-se, para fins de constatação oficial do fato, a data de protocolo da representação, ou seja, quando a entidade de classe tomou conhecimento da ocorrência do fato, conforme a súmula n. 01/2011 editada pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Outrossim, o § 2º do art. 43 do EAOAB elenca as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a saber: a) instauração de processo disciplinar ou notificação válida feita diretamente ao representado (inciso I); b) decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB (inciso II).

Ao compulsar os autos, verifica-se o decurso de lapso temporal superior a cinco anos, desde a última causa interruptiva, isto é, a notificação do representado para apresentação da defesa prévia às fls. 17/18, na data de 24/11/11, em perfeita sintonia com a jurisprudência reiterada do CFOAB, in verbis:

RECURSO N. 49.0000.2017.001212-1/SCA-PTU-ED. Embte: E.R.J. (Adv: Esdras Ribeiro Junior OAB/MG 37622). Embdo: Acórdão de fls. 304/307. Recte: E.R.J. (Adv: Esdras Ribeiro Junior OAB/MG 37622). Recdo: L.A.S. (Advs: Fátima Sanae Oyama OAB/MG 87519 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA N. 088/2018/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Atribuição de efeitos infringentes. Prescrição da pretensão punitiva. 1) (...) 2) E, sanada a omissão apontada, e constatando-se que o processo disciplinar tramita há mais de 05 (cinco) anos sem a superveniência de nova causa interruptiva do curso da prescrição quinquenal, visto que a última causa válida é a notificação do advogado para a defesa prévia, há que se lhe atribuir efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3) (...). Brasília, 25 de junho de 2018. Elton Sadi Fülber, Presidente em exercício. Francilene Gomes de Brito, Relatora ad hoc. (DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 168) (grifo)

Isto posto, a extinção da punibilidade do representado, com fundamento no art. 43, caput, Lei n.º 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da OAB), é medida imperativa.

3. DO MÉRITO

Na remota hipótese de não acolhimento de nenhuma das preliminares suscitadas, por apego a verdade, passa a impugnação ao mérito da representação.

3.1. DA AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA

A representação que pesa sobre o representado é manifestamente improcedente, diante da inocorrência de qualquer infração ética.

Não assiste razão ao representante a afirmação de que o representado recebeu créditos trabalhistas, sem prestar contas e efetuar o repasse do valor devido.

Para comprovar as suas alegações, o representante junta uma única guia de retirada parcial, em nome do representado e do advogado Dr. YYYYYYYYYY, já falecido, no valor de Cr$ 19.290,00 (dezenove mil duzentos e noventa cruzeiros).

Em sua defesa, o representado juntou, às fls. 22, um recibo na quantia de Cr$ 49.351,46 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), referente ao crédito trabalhista, após o desconto de Cr$ 12.337,86 (doze mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta e seis centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de Cr$ 61.689,32 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, devidamente assinado pelo representante em 14 de abril de 1992.

Ademais, em audiência, o representado esclareceu em seu depoimento que o escritório normalmente utilizava o percentual de 20%.

Assim, restou incontroverso a ausência de infração ética pelo Representado, ao contrário, os documentos juntados durante a instrução processual revelam a atuação com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.

3.2. DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO

Ao compulsar minuciosamente os autos, verifica-se que a autoria da infração ética encontra-se nebulosa e falha, posto que o conteúdo probatório trazido aos autos não faz transparecer de forma cabal e concreta qualquer conduta antiética do ora representado, além de ser contraditório, como será demonstrado a seguir.

O representante, tanto no seu depoimento em audiência, quanto nas suas razões finais, fez algumas declarações que confrontaram diretamente o teor da representação, o que evidenciou a sua pretensão aventureira, em síntese:

a) que ao comparecer ao escritório, em 1922, recebeu um recibo em branco para assinar pelo advogado YYYYYYYYY, já falecido; b) que na mesma ocasião recebeu um cheque no valor aproximado de Cr$ 16.000 (dezesseis mil cruzeiros); c) que decidiu rasgar o cheque e jogar sobre a mesa; d) que foi embora para a sua casa e não retornou mais ao escritório; e) que retornou ao escritório somente na data de 09 de junho 2011; f) que, ao expor a situação para o representado, foi informado de que o mesmo iria se ausentar e que só poderia resolver em 03 anos, após a busca nos arquivos do escritório; g) que confirma a assinatura do recibo, mas que quando assinou estava em branco; h) que a assinatura foi feita em 09 de junho de 1992; i) que compareceu aos dias 09 de junho de 1992 e; j) que “o escritório do reclamado enviou um chamado para o reclamante comparecer ao local para tratar de assuntos do seu interesse, (...) o que o reclamante não atendeu em razão de ter sido ameaçado”.

No entanto, o representante omitiu todos esses fatos na representação, sendo que alguns deles vão de encontro ao que consta na exordial. Enquanto que a representação traz a informação de que o escritório queria pagar apenas Cr$ 19.290,00 (dezenove mil, duzentos e noventa cruzeiros), o depoimento do representante audiência e suas razões finais (fls. 59/61) descrevem uma oferta de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

Além disso, consta na exordial que o representante não recebeu o cheque e o deixou em cima da mesa e, finalmente, que, ao retornar ao escritório, em 09 de junho de 2011, o representado teria dito que faria uma viagem e que só poderia resolver o problema a partir de agosto do corrente ano, contrariando a sua própria narrativa de que o prazo teria sido de três anos.

Além das omissões e contradições, o representante informa que compareceu em escritório situado em (endereço X). No entanto, conforme o rodapé do recibo de pagamento assinado em 1992, o escritório do representado seria localizado em (endereço Y).

Por isso destaca-se que uma decisão colegiada de procedência da representação pode acarretar violação à presunção de inocência do advogado, já que as informações prestadas pelo representante são imprecisas e insuficientes para comprovar de forma inequívoca, a respeito da ocorrência de infração.

Em perfeita sintonia com o aqui esposado está a jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, in verbis:

RECURSO N. 49.0000.2018.006980-4/SCA. Recorrentes: A.S.C.Ltda. e A.B.I.E.Ltda. Representantes legais: P.F.C. e C.A.R.M. Recorrido: A.S.F. (Advogados: Alberto Salem Fernandes OAB/RJ 42.971 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 009/2019/SCA. Recurso. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB. Acórdão não unânime de Turma da Segunda Câmara. Representação julgada improcedente pelo Conselho Seccional. Ausência de provas de autoria e materialidade. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso improvido. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso improvido, mantida a decisão do Conselho Seccional, de improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 6).

Diante do exposto, a aplicação do postulado in dubio pro reo, de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência, com o consequente arquivamento da Representação, é medida impositiva.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a V. Excelência:

a) Preliminarmente, seja declarada extinta a punibilidade do representado em razão da decadência;

b) Caso o pedido retro não seja acolhido, seja declarada extinta a punibilidade do representado em razão da ocorrência da prescrição;

c) Caso o pedido retro não seja acolhido, pugna pelo indeferimento da representação diante da inocorrência de infração ética;

d) Subsidiariamente, seja a representação julgada improcedente em observância a presunção de inocência do representado.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Cidade, data

Nome do Advogado / OAB-UF


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2 Comentários

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Ótima exposição continuar lendo

Parabéns pela Peça muito instrutiva. continuar lendo