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26 de Maio de 2024

Obrigação de Fazer

Petição Inicial

Publicado por Joelma Romão
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Direito fundamental à saúde – Medicamento não incorporadas ao SUS, portanto não disponibilizado a paciente – Frustração de tentativa de resolução extrajudicial – Tratamento de alto custo – Hipossuficiência econômica – Imprescindibilidade constantes de laudo médico – Obrigação de fornecimento pelo poder público – Paciente com mais de 80 anos – Prioridade especial

XXXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, inscrita na cédula de RG nº XXXXX, SSP/CE e CPF nº XXXXXX, residente e domi ciliada à Rua XXX, nº XX, bairro XXXX, município XXX, CEP XXXXX, sem endereço eletrônico, telefone para contato: XXXXXX, por meio do seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do XXXXXX, CNPJ XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXX, município XXXXX, CEP XXXXX, telefone XXXX, de e-mail ignorado, com esteio nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de pobreza em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, requer, assim, a assistência da XXXX, tudo consoante o art. , LXXIV, da Constituição Federal.

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A parte Autora informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil.

DOS FATOS

A requerente, que atualmente conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE RECORRENTE (CID10 F33.2), conforme laudo anexo.

Em decorrência disto, a autora necessita, por tempo contínuo, dos seguintes medicamentos: VENLIFT 150MG/um comprimido ao dia e DONAREM RETARD 150MG/ 1/3 de um comprimido ao dia, para melhorar seu estado de saúde, conforme laudo anexo.

O médico que acompanha o estado de saúde da peticionante, atesta ainda que, o tratamento prescrito é urgente, frente ao quadro clínico, não pode ser substituído, com risco de piora do quadro, incapacidade, tentativa de suicídio e morte, segundo os termos presente em laudo anexo.

Atesta ainda em laudo adjunto que quando a paciente fez uso dos medicamentos ofertados pelo SUS houve intensa alergia cutânea, principalmente em face, que a levou a dificuldades respiratórias. Para tanto, foram trocados múltiplos medicamentos, que não tiveram respostas ao tratamento, prescrita em laudo anexo.

Para obter resposta positiva em seu quadro clínico, as medicações indicadas, segundo o médico, deverão ser ministradas na quantidade descrita a seguir:

MEDICAMENTO

QUANTIDADE POR DIA

VALOR MÉDIO POR MÊS

VALOR MÉDIO POR ANO

QUETIPIM 100MG

02 COMP AO DIA

R$ 179,23

R$ 2.150,76

MENELAT 30 MG

02 COMP AO DIA

R$ 204,70

R$ 2.456,40

DONAREM RETARD 150 MG

02 COMP AO DIA

R$ 219,49

R$ 2.633,88

RIVOTRIL GOTAS 2,5MG

60 GOTAS AO DIA

R$ 108,28

R$ 1.299,36

TOTAL

R$ 711,70

R$ 8.540,40

Em cotação realizada em três farmácias da região, verificou-se que o preço médio para o tratamento anual é de R$ 8.540,40 (oito mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos).

Sendo QUETIPIM 100 mg, preconizada 02 (dois) comprimidos por dia, por mês 60 (sessenta) comprimidos, que anualmente totaliza 720 (trezentos e vinte) comprimidos por ano. Verificou- se o preço médio anual de R$ 2.150,76 (dois mil cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos).

Como também, há necessidade de MENELAT 30mg, sendo necessários 02 (dois) comprimidos por dia, com necessidade mensal de 60 (sessenta) comprimidos, totalizando 720 (setecentos e vinte) comprimidos por ano, com preço médio anual de R$ 2.456,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).

Foi prescrito o medicamento DONAREM RETARD 150 mg, que por dia, foi prescrito 02 (dois) comprimidos por dia, em quantidade mensal de 60 (sessenta) unidades, que para o ano, perfaz 720 (setecentos e vinte) unidades, com valor médio anual de R$ 2.633,88 (dois mil seiscentos trinta e três reais e oitenta e oito centavos).

Necessário se também, RIVOTRIL GOTAS 2,5 ml, que por dia está prescrito 60 (sessenta) gotas por dia, que para o mês está totaliza 1.800 (mil e oitocentos) gotas, quantificando por 6 (seis) frascos. Totalizando o valor médio anual de R$ 1.299,36 (um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).

Os aludidos medicamentos são IMPRESCÍNDÍVEIS, por serem mais indicados, conforme aduz o médico especialista que a acompanha, segundo os termos de seu laudo.

Não obstante tudo o exposto, a autora encontra-se com dificuldades para realizar o tratamento por NÃO possuir condições financeiras de arcar com o seu custo, eis que vive em situação bastante precária. Trata-se de pessoa que sobrevive apenas da ajuda de seus familiares, e doações, pós esta desempregada.

Tendo em vista tal problemática, a Defensoria Pública instaurou processo administrativo com o fito de solucionar a demanda extrajudicialmente. Foi expedido ofício nº XXX, enviado à XXXXX, e XXXXXX, para solicitação da medicação.

Em resposta por meio e-mail, a XXXXXX informou, fornecem o medicamento Quetiapina 100mg, que o medicamento Rivotril Gotas é fornecido com princípio ativo Clonazepam, disponibilizado pela secretaria, através do hospital XXXXX.

Quanto aos medicamentos Menelat 30 mg e Donaren Retard, Não fazem parte do Componente Especializado, por essa razão não é disponibilizado pelo SUS.

A despeito de tudo o exposto, o XXXXXX não respondeu à demanda formalmente a esta XXXXXX.

O fato é que, até o presente momento, a autora encontra-se com dificuldades de manter o tratamento de saúde, haja vista, a impossibilidade de custear com suas próprias condições financeiras, bem com, não obteve o fornecimento por parte dos Entes Públicos.

E, lamentavelmente, a requerente não mais pode esperar dado o perigo de nefastas consequências do não tratamento prescrito, devido ao seu estado de Depressão Recorrente com Rico de Suicídio, caso não faça uso dos fármacos prescritos, restando a si, apenas, socorrer-se da tutela jurisdicional para que o XXXX (lato sensu) seja obrigado a cumprir obrigação constitucional de promover e custear a saúde de forma integral.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente ação visa a garantir o direito fundamental à saúde, consectário direto do núcleo axiológico da nossa Constituição – a dignidade da pessoa humana. Mais do que o direito a vida, o Estado tem o dever de garantir o direito à vida digna.

É de bom alvitre lembrarmos que o direito à saúde decorre do direito fundamental à vida. Assim, o que se busca, aqui, em análise direta, é resguardar o direito maior, supremo, fundamental, insculpido no art. “caput” da Carta Política, qual seja o direito de viver!

Sobre tal direito, o professor José Afonso da Silva, em sua obra

“Curso de Direito Constitucional Positivo”, discorre com maestria:

A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, saber- se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si mesma e tomar posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

Assim, o direito à saúde, decorrente que é do direito à vida, em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, é direito público subjetivo, oponível ao Estado:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante dos princípios insculpidos na Constituição Federal sobre a saúde, Excelência, resta ao Judiciário atuar no caso em epígrafe para dar eficácia aos mandamentos da Carta Magna. Desse modo, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira a resguardar tal direito fundamental. Veja-se:

EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE

RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E

196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O

DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito

fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. (...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. (RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO)

O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, vem entendendo de modo a ratificar pretensões como a do (a) acionante uma vez atendidos aos requisitos estabelecidos pelo mesmo tribunal em sede de julgamento de demandas repetitivas, senão vejamos:

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

(REsp XXXXX RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

(realce nosso)

Trata-se de entendimento também seguido pela nossa Egrégia Corte Estadual de Justiça, que, especialmente em caso análogo ao presente, vem se pronunciando no sentido de dar guarida ao pleito , como se percebe:

TJCE

XXXXX-83.2016.8.06.0001

Classe/Assunto: Apelação / Fornecimento de Medicamentos

Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Fortaleza

Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público

Data do julgamento: 23/08/2017

Data de publicação: 23/08/2017

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DO FORNECIMENTO

DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA (CID10 C61). A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL SE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM DESFAVOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, TENDO EM VISTA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA É VINCULADA AO ENTE ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACORDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

(realce nosso)

Assim, é inescusável a omissão dos entes acionados em prestar o devido auxílio à saúde para paciente carente, uma vez que, agindo dessa forma, os promovidos violam preceitos de ordem fundamental, malferindo a Carta Política.

E, conforme rechaçado pela própria Corte Suprema, não é cabível alegar a possibilidade de descumprimento de normas programáticas quando tratamos de saúde, sob pena de esvaziarmos a norma constitucional.

Por fim, cumpre reiterar que a presente demanda visa proteger a própria dignidade humana da autora que não pode ficar sem tratamento médico por falta de condições financeiras.

Perguntamo-nos, Excelência, se a requerente tem tido sua dignidade respeitada em todas essas situações de sofrimento e procura por ajuda médica sem respaldo? Por óbvio que não. Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, fiquemos com as preciosas considerações de Daniel Sarmento:

Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. (SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p.

59).

DA RESPONSABILIDADE DO (S) ENTE (S) PÚBLICO (S) ACIONADO (S) E DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Não se pode negar a legitimidade passiva do (s) ente (s) de direito público acionado (s) na presente ação. A Constituição Federal é bastante clara ao estatuir, em seu art. 196 que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”.

Por óbvio, e em interpretação sistemática com os demais dispositivos constitucionais, o termo “Estado” engloba todos entes de direito público interno, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com atribuição, portanto, de responsabilidade solidária entre os mesmos, dado se tratar de competência material comum, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] (grifo nosso).

Trata-se de um dever solidário que pode ser cobrado por inteiro de qualquer dos entes obrigados, conforme entendimento jurisprudencial da nossa Corte Egrégia Constitucional – STF – abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. MULTA. Não se discute que ao Estado (gênero) cabe proporcionar os meios necessários para alcançar a saúde, sendo certo ainda que o sistema único de saúde torna tal responsabilidade linear, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE XXXXX/RS, STF, T2, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 31/03/2000)

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE nº 271.286-AgR, rel. Min. CELSO DE MELLO) (grifo nosso)

Elucidativa a transcrição, ainda, do seguinte trecho de julgado do Tribunal de Justiça do nosso Estado que, pelo Eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, explica: “essa solidariedade, contudo, não determina nenhum litisconsórcio passivo necessário, pois, em verdade, cada ente federativo possui parcela de responsabilidade autônoma (art. 198, I da CF/88).” (Agravo de Instrumento nº 2005.0004.8909-5/0; Primeira Câmara Civil TJ-CE). Assim, não há que se negar em atribuir responsabilidade ao ente municipal e estadual ora acionados.

Incumbe, portanto, aos entes acionados figurarem no polo passivo desta ação, a fim de que seja reconhecida sua responsabilidade e dever de providenciar ao paciente o tratamento que necessita.

DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CNJ

Da análise dos autos administrativos que instruem a presente exordial, comprova-se o integral cumprimento às orientações do CNJ constantes dos Enunciados da I, II e III Jornada de Direito da Saúde:

ENUNCIADO Nº 03

Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 12

A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. no 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 14

Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. no 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 15

As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.(Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 19

As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 32

A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

ENUNCIADO Nº 51

Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)

(realce nosso)

DA TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil temos que houve uma unificação do regime no que tange à tutela antecipada e à tutela cautelar, pois estas passam a ter os mesmos requisitos para sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por mais que ainda exista distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos são os mesmos.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal deixa claro que a tutela de urgência é o gênero e suas espécies são a tutela cautelar e a tutela antecipada, e o art. 300 estabelece as mesmas exigências para a concessão de ambas:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

(grifo nosso)

No caso em epígrafe, para resguardar situações como a descrita nesta exordial, é notória a necessidade de concessão de tutela antecipada liminarmente para sanar, o mais rápido possível a lesão causada ao assistido, antecipando o bem da vida.

Nesse sentido temos o Doutrinador Fredie Didier Junior: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda”. [1].

Neste diapasão, imprescindível que se diga que se encontram presentes todos os elementos impostos à concessão desta espécie de tutela de urgência, senão vejamos:

a) DA PROBABILIDADE DO DIREITO

A enfermidade da autora e a indicação do tratamento prescrito como não só adequado, mas IMPRESCINDÍVEL, já se encontram, de todo, provadas através da prova documental já pré-constituída e acostada a esta exordial, notadamente, pelos documentos médicos em anexo.

Outrossim, a verossimilhança das afirmações também está patentemente demonstrada à medida em que se cotejam os fatos à prova de antemão produzida.

b) DO PERIGO DE DANO

O esculápio, em laudo médico apenso, admoestou que o tratamento deve ser realizado em caráter de URGÊNCIA, eis que o não tratamento pode causar alto risco cascata fraturaria, ou seja, uma sequencia de fraturas vertebrais e não vertebrais, como potencial risco de incapacidade de ordem fisíca.

Mantê-la submetendo-se a tal enfermidade, a pretexto do exaurimento final do processo, seria, no mínimo, cruel e desumano.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) o deferimento da integral gratuidade da justiça inicialmente postulada;

b) a concessão, imediata e independentemente da oitiva da parte contrária, da tutela de urgência pleiteada, determinando-se que os réus propiciem ao autor gratuitamente, medicamentos descritos detalhadamente no titulo dos fatos, por 24 (vinte e quatro) meses, obrigando os entes acionados a fornecer o pedido, ainda que não seja fornecido pelo SUS, caso em que deverá propiciá-lo os meios financeiros para que possa fazer aquisição, ou ainda que determine a parte ré faça aquisição e forneça para a requerente, tudo dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e prática de crime de desobediência;

c) citar o (s) requerido (s), na pessoa do seu respectivo representante legal para, querendo, contestar (em) a presente ação, sob pena de revelia;

d) por fim, julgar a ação totalmente procedente, confirmando a antecipação de tutela, bem como determinando que os réus forneçam gratuitamente os medicamentos descritos detalhadamente no titulo dos fatos, por 24 (vinte e quatro) meses, de imediato, conforme preconizado pela médica, em laudos adjuntos;

e) a condenação do acionado no pagamento das verbas de sucumbência, isto é, honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos ao XXX.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outros meios de prova que Vossa Excelência julgar necessários para a perfeita resolução do feito.

Dá à causa o valor de R$ XXXXX

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/Nº

  1. DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, dicisões, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: editora Jus Podivm, 2015. P. 579

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