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24 de Maio de 2024
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    Resposta a acusação

    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB

    FLORENTINA DE SOUZA, brasileira, solteira, comerciante, residente na rua Cem, Nº 23, na Cidade de João Pessoa/PB, por seu advogado que esta subscreve conforme procuração anexa e endereço profissional na rua XXX, CEP XXX, BAIRRO XXX , Nº XXX na cidade de XXX , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

    DOS FATOS

    FLORENTINA foi denunciada pela prática de injúria, e difamação ao ter supostamente exposto o nome de RENATO BERTRAND, brasileiro, solteiro, empresário, residente na rua Hum, Nº 12, BAIRRO XXX, CEP XXX da cidade de João Pessoa/PB.Em um OUTDOOR, que supostamente teria sido ela que teria colocado.

    DO DIREITO

    A denúncia deve ser reconhecida como inepta. A única versão presente nos autos acerca da autoria e materialidade é a palavra de testemunhas que dizem ter visto ela no local, MAS, EM MOMENTO ALGUM AFIRMAM TER VISTO FLORENTINA EXPONDO PROPRIAMENTE O NOME DE RENATO, ou seja, que traz versão desencontrada aos autos, em que chega a reconhecer que as mensagens no OUTDOOR, não teria sido de autoria de FLORENTINA. Ora, o Direito não pode se satisfazer com impressões subjetivas, devendo estar a denúncia lastreada em provas que traduzam fatos, e não meros sentimentos ou ilações.

    Pela absoluta ausência de elementos mínimos de convicção a estear a inicial, a denúncia deve ser declarada inepta.

    Se não bastasse a falta de prova de materialidade e indícios de autoria necessários ao recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer que a inicial acusatória não cumpre os requisitos essências por não narrar de forma circunstanciada a prática do delito. No caso em tela, a denúncia traz a falsa alusão das testemunhas ao reconhecer que foi realmente a mesma a ser

    autora do delito . Ora, sem tal especificação, não há como demonstrar que tal crime existiu. Sabe-se que a narrativa insuficiente sobre o fato criminoso cerceia a defesa, e ao é apta a dar impulso a processo penal válido, pelo que deve ser reconhecida sua inépcia.

    Por fim, o acusado deve ser absolvido pela atipicidade do fato.

    PELA NÃO INCIDÊNCIA DE DIFAMAÇÃO

    O ART 139 DO CPB,(DIFAMAÇÃO) remete a prática de imputar fato ofensivo a reputação de outrem.

    Ao caso, a não comprovação de autoria e materialidade destituem a premissa que a mesma teria causado tal crime.

    JURISPRUDÊNCIAS;

    RECURSO CRIMINAL RCCR 14543 DF XXXXX-2 (TRF-1) Jurisprudência•23/04/2004•Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Ementa: CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Os crimes de difamação e injúria, previstos respectivamente nos arts. 139 e 140, exigem para sua configuração a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de ferir a honra alheia. II - Embora as palavras, frases ou expressões contidas no documento estejam expressas de forma contundente, elas não contêm o animus difamandi e injuriandi, elementos necessários para a configuração dos crimes de difamação e injúria.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAR OS DANOS AMBIENTAIS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO GESTOR INCRIMINADO. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente. 2. Hipótese em que o Parquet estadual, ao aditar a denúncia e trazer os recorrentes para o polo passivo da ação penal originária, nem sequer mencionou que eles seriam detentores de poderes gerenciais da empresa causadora do dano ambiental. Além disso, o simples fato de os acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada não pode automaticamente levar à imputação de delitos, sob pena de restar configurada a responsabilidade penal objetiva. 3. Considerando o que dispõe o art. da Lei n. 9.605/1998, nas hipóteses de crimes ambientais, embora seja possível a chamada denúncia de caráter geral, o órgão acusador deve especificar os danos suportados pelo meio ambiente e cotejá-los, ainda que superficialmente, com a atividade desenvolvida pelo gestor

    empresarial incriminado, pois, do contrário, estaria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Tendo em vista que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes é prescindível, uma vez que viola o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal (RE n. 548.181/PR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 30/10/2014 - Informativo n. 714/STF), a ação penal deve prosseguir somente para a pessoa jurídica acusada. 5. Recurso ordinário provido para reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra os recorrentes, excluindo-os do polo passivo da ação penal, sem prejuízo de que outra seja oferecida com a observância dos parâmetros legais.

    Decisão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

    DA NÃO INCIDÊNCIA DA INJURIA

    ANTES DE COMPREENDERMOS O CRIME QUE A ACUSADA FOI LHE IMPOSTO, SEM CABÍVEL PERICIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE, VEJAMOS;

    A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos). No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política."(Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.). NELSON HUNGRIA por seu turno, assim definia o dolo específico nos crimes contra a honra: Pode-se, então, definir o dolo específico do crime

    contra a honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus sceleris, que é no caso, a ofensa à honra. (Comentários ao Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro,Forense, 1982, p. 53, volume VI,).

    DO PEDIDO

    Diante do exposto requer seja anulada ab initio a presente ação penal ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja decretada a absolvição sumária , com fulcro no artigo 397, I, ou ainda, se não acolhido o pedido de absolvição sumária, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento.

    Nesses Termos,

    pede deferimento.

    Local, data

    Advogado

    OAB nº

    Rol de Testemunhas

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    Laíça Felix, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Resposta à acusação

    Rafael Salamoni Gomes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] - Resposta a acusação

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