1ª Turma autoriza penhora de imóvel para abater débito trabalhista de sua construção
A 1ª Turma do TRT-10ª Região autorizou a penhora de imóvel familiar para pagamento de débito trabalhista decorrente de contrato de pequena empreitada para a própria construção do imóvel. A decisão é da relatoria do desembargador André R. P. V. Damasceno.
Apesar de a Lei 8009/90 prever a impenhorabilidade dos bens de família, o mesmo diploma legal traz as exceções à regra em seu artigo 3º, dentre elas as dívidas decorrentes do financiamento da própria construção do imóvel.
Segundo o relator, A impenhorabilidade assegurada pela Lei 8.009/90 não pode autorizar que as dívidas contraídas para a construção do próprio bem de família não sejam adimplidas. Nessa hipótese específica, trata-se de aplicação analógica do artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90, não podendo ser a impenhorabilidade oponível contra dívidas decorrentes da construção desse bem.
Não seria razoável, no entender do relator, que o legislador tenha intencionado proteger apenas o banco financiador da obra em detrimento dos operários que nela trabalharam.
Processo 00183-2011-021-10-00-0-AP
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