1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços. O juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR 15 , da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos. A desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica - frisa. Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195 , parágrafo 2º , da CLT , determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade.
1 Comentário
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Não vi violação nenhuma do artigo 195 da CLT, pelo contrário, vi uma má interpretação desse artigo por parte dos magistrados. Uma vez que o artigo define que a comprovação da Insalubridade ou Periculosidade é realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho o laudo teria sim validade legal, em nenhum momento o artigo cita que para ricos biológico deverá ser realizado somente pelo médico do trabalho. continuar lendo