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16 de Junho de 2024
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    1ª Turma: suspenso julgamento de pedido de arquivamento de ação penal contra advogado

    Publicado por Nota Dez
    há 14 anos

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu o julgamento de Habeas Corpus (HC 95058) em que um advogado pede o arquivamento de ação penal que responde na 1ª Vara Criminal de São Mateus, no Espírito Santo. O advogado é acusado de estelionato, por ter cobrado honorário advocatícios de um cliente beneficiado por assistência jurídica gratuita, e por celebrar acordo tido por fraudulento. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela concessão da ordem, entendendo que não houve nenhuma ilegalidade. De acordo com os autos, após o falecimento do pai em um acidente de trabalho, dois filhos menores constituíram advogado para ajuizar ação de indenização contra a empresa na qual o pai trabalhava. Neste momento, o advogado teria assinado contrato de risco com os menores, conforme revelou a defesa do advogado - prevendo que no caso de sucesso a na ação, o advogado teria seus honorários pagos. Quando o advogado entrou com a ação em juízo, foi feito pedido de assistência judicial gratuita, por conta da hipossuficiência dos menores. O juiz concedeu o benefício, nomeando o advogado como defensor dativo. A seguir, já com a ação em curso, a defesa conseguiu um acordo com a empresa - tido como fraudulento pelo Ministério Público - para pagamento da indenização. O juiz cível homologou este acordo. Com isso, os autores da ação indenizatória receberam cerca de R$ 33 mil, e pagaram os honorários de seu advogado - cerca de R$ 6 mil. Para o Ministério Público, como estavam cobertos pela assistência jurídica gratuita, os autores da ação não poderiam pagar os honorários do advogado dativo. E o acordo conduzido pelo advogado teria sido fraudulento. Assim, o MP denunciou o advogado pela prática de dois crimes de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Relator Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski votou pelo arquivamento da ação penal. O ministro ressaltou que o juiz cível homologou o acordo, reputando o ato válido e isento de nulidade. O ministro salientou ainda que os autores da ação indenizatória não teriam sofrido prejuízo, e que com o sucesso da ação, os honorários eram devidos e foram pagos regularmente. Neste sentido o relator citou a Súmula 450, do STF, que diz que “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”. Lewandowski lembrou, ainda, que para caracterizar o crime de estelionato é indispensável a presença de fraude e de induzimento da vitima a erro, o que não teria havido no caso. Assim, com base na jurisprudência do STF, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível, por meio de HC, quando for flagrante - sem necessidade de exame de provas - a atipicidade da conduta, a extinção da pretensão punitiva ou falta total de indícios e materialidade, o relator votou pelo arquivamento do processo contra o advogado. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. Divergência O ministro Março Aurélio divergiu do relator e votou pelo indeferimento o HC. O decano da Turma expôs o entendimento de que, no caso concreto, os honorários não seriam devidos, e que seria cedo para se chegar ao trancamento da ação penal, “fulminando a persecução”. O ministro concluiu que é preciso deixar que o MP comprove o que alegou na decisão. A ministra Cármen Lúcia pediu vista e interrompeu o julgamento. MB/LF//AM

    STF

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