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3 de Maio de 2024
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    10ª Câmara determina destrancamento de Agravo de Petição interposto pelo Exequente

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por Ademar Lopes Junior O exequente na ação que corre na 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia pedido o prosseguimento da execução com a penhora de veículos que alega serem de propriedade do ex-sócio-proprietário da executada. Inconformado com o despacho que denegou processamento ao seu agravo de petição, interpôs agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do agravo de petição e sustentando que a decisão de não realizar a penhora sobre os únicos bens que a empresa deveria possuir para garantir a efetividade do provimento judicial prejudicará definitivamente o prosseguimento da execução. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que não houve fraude à execução, e em seu despacho, afirmou que para restar configurada a fraude à execução é essencial que a transferência de bens leve o devedor à insolvência e tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. E continuou: considerando que a transferência do veículo da executada ocorreu em 20 de abril de 2001, data anterior ao ajuizamento da presente ação (22 de novembro de 2001), deixo de declarar a fraude requerida. O Juízo ainda mandou o exequente dar prosseguimento à execução, indicando em 30 dias, bens de propriedade do executado (com a regular localização), e em relação aos quais pretenda, prioritariamente, a adjudicação. No TRT da 15ª Região, o relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador Antonio Francisco Montanagna, entendeu que a decisão de primeira instância não se trata de despacho de mero expediente, que visa apenas impulsionar o processo, mas sim despacho com conteúdo decisório envolvendo deliberação a respeito do próprio prosseguimento da execução, de modo que o único remédio existente é o agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória de efeito terminativo. E lembrou que, sobre o tema, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento afirma: Cabe restrição aos despachos simples, de mera rotina e andamento do processo e que, se agraváveis, tornariam impraticável o desenvolvimento do processo, truncado que ficaria com sucessivos recursos, impedindo a sua marcha para a frente. De qualquer modo, a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença. (Amauri Mascaro Nascimento - Curso de Direito Processual do Trabalho - 22 ed.- Editora Saraiva, 2007 - pág. 719.) O acórdão também salientou que a única maneira de discutir o mérito da questão (existência de fraude à execução) é levá-la à apreciação da instância superior, e por isso dispôs que é cabível, na espécie, o agravo de petição interposto pelo exequente. Em conclusão, deu provimento ao agravo interposto pelo trabalhador e determinou sua remessa ao setor competente para reautuação e posterior retorno dos autos para apreciação do agravo de petição interposto pelo agravante, observando-se a devida compensação. (Proc. 000430-57.2010.5.15.0066 AIAP)

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