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2 de Maio de 2024
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    103ª ZE julga procedentes representações por propaganda irregular

    O juiz da 103ª Zona Eleitoral catarinense (Balneário Camboriú), Roque Cerutti, julgou procedentes três representações por propaganda eleitoral irregular, nos autos n. 495-92, 489-85 e 488-03.

    Nos autos 495-92, a Coligação “A Mudança Precisa Continuar” representou a Coligação “Balneário Camboriú Merece Mais” por fixação irregular de bandeiras de publicidade do Partido da Social Democracia Brasileira em bens particulares.

    Segundo Cerutti, nesse caso “a violação da legislação eleitoral fica evidente, consoante se verifica nas fotografias juntadas aos autos, (fls. 03 e 05) em que se observa que as bandeiras estão afixadas em imóvel particular, sendo que neste somente é permitida a propaganda por meio de adesivo ou papel de até 0,5m2. Além do mais, no caso específico dos autos se nota pelas referidas fotografias que as bandeiras estão fixadas em uma cerca que separa o passeio público do terreno particular e isso também está expressamente proibido, na forma do § 5º, do art. 37, da lei n. 9.504/1997”.

    No caso dos autos 489-85, a Coligação “Balneário de Novas Ideias” representou Leonel Pavan, Fabio Flor e a Coligação “Balneário Camboriú Merece Mais” pela afixação de bandeiras em residências particulares e em bens de acesso comum ao público. Da mesma forma que nos autos 495-92, o juiz da 103ª Zona Eleitoral entendeu que a violação da legislação eleitoral restou evidente, por se observar que as “bandeiras estão afixadas em imóvel particular, sendo que neste somente é permitida a propaganda por meio de adesivo ou papel de até 0,5m2”, e complementou, acrescentando que pelas fotografias constantes dos autos, era possível se verificar que “muitas das bandeiras ali retratadas foram fixadas em cercas ou gradil que dividem o imóvel particular do passeio público e isto está expressamente proibido pela legislação eleitoral (art. 37, § 5º)”.

    Nos dois processos, o juiz destacou que tal irregularidade “acaba por ferir a isonomia entre os candidatos”, e finalizou determinando que os representados e os candidatos beneficiários regularizassem a propaganda, retirando as bandeiras objeto dos autos, no prazo de 48h, sob pena de multa.

    Por fim, nos autos 488-03, o Ministério Público Eleitoral representou o candidato a vereador Leonardo Martins Machado (Leonardo Piruka), por propaganda irregular em veículo.

    Cerutti destacou que o artigo 38, § 4º, da Lei 9.504/1997 proíbe propaganda eleitoral em veículos, a não ser por meio de “adesivos microperfurados, até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros”, e salientou que, além de o fato ter sido demonstrado pelas fotografias, o representado reconheceu o ilícito. A representação foi julgada procedente com a determinação de retirada das bandeiras afixadas no veículo e proibição de novamente uni-las ao veículo, sob pena de multa.

    Acesse aqui a íntegra das decisões: 488-03, 489-85 e 495-92, das quais ainda cabe recurso ao TRE-SC e ao TSE.

    Por Sylvia Weidemann

    Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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