11ª Câmara do TRT da 15ª Região afasta condenação de honorários de sucumbência aplicada contra o trabalhador em ação trabalhista após a Reforma Trabalhista.
O reclamante é beneficiário da Justiça pelo fundamento de que a referida condenação em 1º Grau contraria a "essência do instituto da assistência judiciária gratuita, afrontando literalmente, o inciso LXXIV, do art. 5º da CF" e que a assistênciadeve ser integral e gratuita.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010279-06.2018.5.15.0088 (RO)
RECORRENTE: AURISNAR DE FRANCA MACHADO
RECORRIDO: JB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA
JUIZ SENTENCIANTE: WILSON CANDIDO DA SILVA
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Trecho do acórdão:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Insurge-se o reclamante em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% em relação aos pedidos fora sucumbente, alega que é beneficiário da Justiça gratuita e não tem condições de efetuar tal pagamento sem prejuízo do seu sustento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na data da propositura da reclamação trabalhista, já estavam em vigor as novas regras introduzidas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, incluso o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, razão pela qual devem ser aplicadas ao caso em análise.
E o artigo 791-A da CLT assim estabelece:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No entanto, não é esse o entendimento desta 11ª Câmara, que tem indeferido a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos, em que o reclamante é beneficiário da Justiça pelo fundamento de que a referida condenação contraria a "essência do instituto da assistência judiciária gratuita, afrontando literalmente, o inciso LXXIV, do art. 5º da CF" e que a assistência deve ser integral e gratuita.
Com ressalva de posicionamento pessoal respaldado pela reforma trabalhista, alinho-me à douta maioria, para indeferir a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuit
Destarte, reformo a r. sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência.
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