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5 de Maio de 2024
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    11ª TURMA FIXA FIANÇA DE 180 MIL REAIS PARA DELATOR DA LAVA JATO ACUSADO DE DESCUMPRIR ACORDO

    Ex-vice presidente da Camargo Corrêa é réu em ação de falsidade ideológica

    A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Hermelino Leite, ex-vice presidente da empreiteira Camargo Corrêa, beneficiado em acordo de colaboração premiada na Operação Lava Jato. Em processo decorrente, que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba, ele foi condenado a 15 anos de prisão, mas, em razão de sua colaboração, teve direito ao chamado “Sistema Semiaberto Diferenciado”, em que, entre outras condições, foi estipulada a prestação de serviços à comunidade durante cinco horas por semana, por no mínimo dois anos.

    Após reportagem no programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, abordando suposta fraude por parte de Hermelino Leite no cumprimento da prestação de serviços na Laramara – Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual, foi instaurado inquérito policial e, posteriormente, oferecida e recebida denúncia por falsidade ideológica junto à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O habeas corpus (HC) foi impetrado contra prisão preventiva – posteriormente convertida em domiciliar – decretada nesta ação.

    Relator do HC no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis ponderou que, apesar da gravidade dos fatos, a prisão domiciliar deve estar relacionada ao crime do qual é nesta ação acusado, falsidade ideológica, e não aos crimes julgados pela Justiça Federal do Paraná.

    Para o magistrado, embora a prisão tenha sido fundamentada na garantia da ordem pública, não há elementos concretos a “justificar a imposição da medida que impeça o livre deslocamento do acusado, tendo em vista que não restou demonstrado pela autoridade impetrada que a liberdade do paciente poderá causar perturbações, por ora, de monta, de modo que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade, fato que, como se vê, retoma o verdadeiro sentido de se garantir a ordem pública – acautelamento do meio social”.

    De Sanctis entendeu que, diante da inexistência de perigo que a liberdade do acusado oferece, a prisão não é imprescindível, “mostrando-se adequada e suficiente a sua substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, § 4.º, do Código de Processo Penal”.

    Uma das medidas fixadas foi a fiança de 180 mil reais, valor que, para a 11ª Turma, o acusado não comprovou ser incompatível com seu patrimônio. Além disso, o relator destacou que o valor é “muito abaixo do limite máximo legal previsto no artigo 325, inciso I e parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, 0,188% do máximo permitido”.

    Também foi determinado o comparecimento pessoal e bimestral do réu em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de se ausentar do município por mais de oito dias sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h as 7h, não podendo sair de casa aos finais de semana.

    HC 5004591-65.2018.4.03.0000

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