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7 de Maio de 2024
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    13ª Turma: contrato de experiência permite prorrogação tácita

    Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os contratos de experiência podem ser prorrogados de forma tácita, desde que não se ultrapasse o limite máximo de 90 dias.

    A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que o contrato de experiência apresenta tão somente duas restrições: não pode ser renovado por mais de uma vez e não pode ultrapassar o prazo máximo de 90 dias, somados os períodos.

    No caso analisado pela turma, empregada e empregador ajustaram contrato de experiência por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, conforme preceitua o artigo 445, parágrafo único, da CLT , e não celebraram qualquer outra manifestação em sentido contrário, adequando perfeitamente o contrato às hipóteses mencionadas acima.

    Assim, considerando-se que o contrato de experiência não assegura o direito à estabilidade-gestante (direito buscado nos autos), em vista de sua inequívoca temporariedade, foi negado provimento, por unanimidade, ao recurso da empregada, que pleiteava o benefício com base em contrato legal de experiência.

    Cabe dizer, por fim, que a decisão da desembargadora amolda-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o texto da Súmula nº 244, item III, abaixo transcrito:

    “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

    Processo: 01937200946102000 - RO

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