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7 de Maio de 2024

18-Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás - Todas as condecorações estaduais.

O presente trabalho apresenta um compêndio sobre as normas que regulam a concessão de medalhas no Estado de Goiás que vigora em legislação esparsa a cada órgão da Secretaria de Segurança Pública.

Publicado por Rogerio Pires Goulart
há 4 anos

Sumário: 1. Da Lei nº 20.491/19; 1.1. Organização administrativa do Poder Executivo no Estado de Goiás; 1. 2. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS; 1.3. SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR (SECAMI); 1.4. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; 1.5. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA (SPTC); 1.6. POLÍCIA CIVIL (PCGO); 1.7. POLÍCIA MILITAR (PMGO); 1.8. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR (CBMGO); 1.9. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA, Conclusão, Referências.

Introdução.

Basicamente todos os órgãos ligados a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, possuem alguma Comenda (Medalha) que se encontra em legislação esparsa, sendo reunidas neste artigo, no sentido de proporcionar ao servidor público um entendimento completo dessas honrarias e seu respectivo sistema de recompensas servindo como fator motivador do servidor no desempenho de sua atividade que na sua ostentação proporciona reconhecer ao seu portador a distinção do seu feito relativo a cada condecoração.

1. Da Lei nº 20.491/19

1.1. Organização administrativa do Poder Executivo no Estado de Goiás

Com a vigência da Lei nº 20.491/19, vigora a nova organização administrativa do Poder Executivo no Estado de Goiás, a qual citamos para estabelecer a hierarquia do administração pública, no caso em destaca os órgãos da Segurança Pública, sendo:

Art. 2º Integram a Governadoria:
I – a Secretaria de Estado da Casa Civil;
II – a Secretaria de Estado do Governo;
III - a Secretaria-Geral da Governadoria;
IV – a Secretaria de Estado da Casa Militar;
V - a Vice-Governadoria.
...
Art. 3º Integram, ainda, a administração direta do Estado de Goiás:
...
VII – a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
...
Art. 4º São Secretários de Estado:
I – os titulares das Secretarias;
II – o Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria;
III – o Chefe da Casa Militar;
IV – o Procurador-Geral do Estado; e
V – o Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
...
Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
I – a formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – a formulação da política estadual penitenciária;
III – a execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
a) pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;
b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
d) pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária: atividades voltadas para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão; administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e demais instalações para reclusão; qualificação e profissionalização dos sentenciados e socialização e reintegração dos reeducandos.
Art. 30. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública:
I – como órgãos autônomos:
a) a Delegacia-Geral da Polícia Civil;
b) a Polícia Militar;
c) o Corpo de Bombeiros Militar;
d) a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária; (Vide Decreto nº 9.517, de 23-09-2019 - Regulamento)

1.1.1. Incentivos para o desempenho profissional

Com o vigor do Decreto nº 9.265/18, institui incentivos para o desempenho profissional, no âmbito do Programa Goiás Cidadão Seguro.

Art. 1º Ficam instituídos na Secretaria da Segurança Pública, no âmbito do Programa Goiás Cidadão Seguro, os seguintes incentivos ao desempenho profissional:
I - concessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública Mauro Borges Teixeira;
II - elogios meritórios;
III - vagas para cursos de capacitação;
IV - cerimônia de reconhecimento pelo alcance de metas;
V - publicação de resultados coletivos.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - operadores de segurança pública: o policial militar, o bombeiro militar, o policial civil e o policial técnico-científico, bem como os servidores lotados na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON), excluídos aqueles que se encontrem ausentes por qualquer motivo, desde que seja por período igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do considerado para aferição das metas, ficando cada titular de órgão da Área Integrada de Segurança Pública (AISP) obrigado a fornecer, trimestralmente, ao comitê gestor do Programa a relação nominal dos operadores de segurança pública que fazem jus aos incentivos, bem como aqueles que devam ser excluídos;
II – Área Integrada de Segurança Prioritária (AISP): a Área Integrada de Segurança cujo anseio social de redução de criminalidade justifique a primazia na redução de Crimes de Alta Prioridade (CAP), consoante dispõe a Lei nº 17.881, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Também serão considerados efetivos da AISP aqueles operadores de segurança pública pertencentes a outras unidades operacionais, especializadas ou não, incluindo administrativos que forem colocados à disposição de determinada AISP, para cumprimento de metas, sendo de responsabilidade dos seus Coordenadores nominá-los, conforme o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos ao desempenho profissional descritos no artigo 1o deste Decreto deverão ser observados os seguintes critérios:
§ 1º A concessão da Medalha do Mérito da Segurança Pública Mauro Borges Teixeira, criada pelo Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011, será feita aos operadores de segurança pública que desempenharem suas funções junto à AISP e se classificarem na 1ª (primeira) colocação na aferição de metas do período estipulado, observado o seguinte:
I - será concedida por meio de decreto e deverá constar da ficha funcional do operador de segurança pública;
II – contará pontos para fins de promoção, considerada a pontuação de 01 (um) elogio meritório ou o equivalente em cada força de segurança pública, para composição da pontuação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 21-03-2019.
II - contará pontos para fins de promoção, considerada a pontuação de 6 (seis) elogios meritórios ou o equivalente em cada força de segurança pública, para composição da pontuação;
III - a concessão do grau da ordem honorífica (comendador. Grande-Oficial ou Grã-Cruz) obedecerá aos critérios estabelecidos no Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011;
IV – caberá a cada força de segurança pública providenciar as adequações necessárias, objetivando contabilizar a referida pontuação para fins de promoção.
§ 2º Os elogios meritórios serão concedidos aos operadores de segurança pública que desempenharem suas funções junto à AISP e cumprirem todas as metas estabelecidas para o período de aferição estipulado, observado o seguinte:
I - serão concedidos pelo Governador do Estado de Goiás e deverão constar da ficha funcional do operador de segurança pública;
II - contarão pontos para fins de promoção, considerada a mesma pontuação dos elogios meritórios ou o equivalente em cada força de segurança pública;
III - cada força de segurança pública deverá providenciar as adequações necessárias, objetivando contabilizar a referida pontuação para fins de promoção.
§ 3º As vagas para cursos de capacitação serão disponibilizadas no percentual de 60% (sessenta por cento) aos integrantes da AISP que se classificarem em 1º (primeiro) lugar na aferição das metas, e no de 40% (quarenta por cento) para aqueles que se classificarem em 2º (segundo) lugar na referida aferição do período estipulado, observado o seguinte:
I - as vagas serão disponibilizadas pela Secretaria da Segurança Pública, por meio da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, obedecendo à proporção quantitativa de operadores de cada força que compõe a AISP;
II - as indicações para o preenchimento das vagas disponibilizadas para a AISP serão de responsabilidade dos Coordenadores da mesma, considerando a produtividade e dedicação individual do operador de segurança pública;
III - todas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para realização de cursos serão custeadas por meio de diárias pela Secretaria de Segurança Pública.
§ 4º A Cerimônia de Reconhecimento pelo alcance de Metas será realizada para os operadores de segurança pública integrantes da AISP que se classificarem em 1º (primeiro) lugar na aferição de metas do período estipulado, facultado o comparecimento de seus familiares, sendo presidida pelo Governador do Estado, com a presença do Secretário da Segurança Pública, bem como dos Comandantes/Delegados/Diretores e Superintendentes das unidades que compõem a Secretaria da Segurança Pública, observado o seguinte:
I - a definição de local, data e horário, bem como a organização e o tipo de solenidade (café da manhã, almoço ou jantar) serão de responsabilidade do cerimonial da Governadoria;
II - a lista com quantitativo de operadores de segurança pública e seus familiares que irão participar da cerimônia é de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública.
§ 5º A publicação de resultados coletivos será disponibilizada à AISP, cujos integrantes se classificarem nas 3 (três) primeiras posições na aferição de metas do período estipulado, em material publicitário (faixas, banners, vídeos publicitários e similares), permitindo que a sociedade civil organizada e a população conheçam os resultados alcançados, sendo a confecção do mesmo de responsabilidade da Agência Brasil Central.
Art. 4º A estipulação da periodicidade de aferição de metas, para fins de concessão dos incentivos descritos no art. 1º deste Decreto, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 5º A aferição trimestral das metas é de responsabilidade da Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas da Secretaria da Segurança Pública, por meio da Gerência do Observatório de Segurança Pública, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 17.881, de 27 de dezembro de 2012, instituidora do Programa Goiás Cidadão Seguro, e às demais normas e atos normativos aplicáveis.
Art. 6º As deliberações sobre as concessões dos incentivos previstos neste Decreto, bem como de adequações da metodologia de aferição e desencadeamento de ações e operações integradas, serão realizadas exclusivamente pelo Comitê Gestor do Programa Goiás Cidadão Mais Seguro, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Segurança Pública;
II - Superintendente Executivo da Secretaria da Segurança Pública;
III – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
V – Delegado-Geral da Polícia Civil;
VI - Superintendente da Polícia Técnico-Científica;
VII - Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas da Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Gerente do Observatório de Segurança Pública.
Art. 7º Aprovada a proposta de concessão de benefícios ou readequação de metodologia, a ata da sessão será lavrada e submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A modificação, readequação ou extinção dos incentivos previstos neste Decreto poderão ocorrer a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do Comitê Gestor, que deverá submeter a decisão devidamente justificada à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Farão jus aos referidos incentivos somente os operadores de segurança pública cuja instituição a que pertençam esteja formalmente adequada às Regiões e Áreas Integradas de Segurança Pública do Programa Goiás Cidadão Seguro, com a indicação de Coordenadores para cada uma delas.
Art. 10. As reuniões para aferição e estipulação de metas trimestrais dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade serão presididas pelo Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1. 2. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

O Decreto nº 6.758/08, define e estabelece a concessão da Ordem do Mérito Tiradentes, que será composta por três medalhas nos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador.

Art. 1o Fica criada, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a Ordem do Mérito Tiradentes, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 2o A Ordem instituída pelo art. 1o será composta por 3 (três) medalhas, descritas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto, nos seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande-Oficial;
III – Comendador.
Art. 3o O Governador do Estado de Goiás será o Grão-Mestre da Ordem.
Art. 4o As pessoas anteriormente agraciadas com a Medalha Tiradentes da Polícia Militar passam a ter a titulação de Comendador.
Art. 5o As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:
I – a faixa e a Cruz Tiradentes, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
II – a fita de peito e a Cruz Tiradentes, em acontecimentos cívicos;
III – o botão de lapela, em traje de passeio;
IV – o passador, em traje militar.
...
Art. 7o A Ordem do Mérito Tiradentes compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.
§ 1o O Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
§ 2o O Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Art. 8o Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
I – GRÃ-CRUZ: Senadores da República, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Militares de outras Forças Estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II – GRANDE-OFICIAL: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros, Presidentes de Autarquias, Fundações Estaduais e Sociedades de Economia Mista, Oficiais Superiores das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não contemplados no inciso I e outras personalidades de hieraquia equivalente;
III – COMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Funcionários Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. Em função das comemorações dos 150 (cento e cinqüenta) anos da Polícia Militar do Estado de Goiás, exclusivamente, não serão observadas as hierarquias para concessão dos graus constantes da referida Comenda.

1.2.1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE GOIÁS

1.2.1.1. Medalha do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira

A Resolução nº 855/91, de 04/12/91, institui a Medalha do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira.

Art. 1º Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, e, ainda, a respectiva Roseta, destinadas, como condecoração máxima concedida pela Assembleia Legislativa do Estado, a toda a pessoa que for reconhecida como dela merecedora por relevantes serviços prestados ao Estado de Goiás e, particularmente, a este Poder Legislativo, em colaboração na busca do aprimoramento das atividades aqui desenvolvidas em prol do povo goiano.

1.3. SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR (SECAMI)

1.3.1. Medalha do Guardião.

Criada pela Lei nº 14.711/04, de 30/01/2004, institui no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião

Art. 1º Fica instituída, no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião.
Art. 2º A Medalha do Guardião destina-se a agraciar indivíduos civis e militares em razão de ações meritórias reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor ou pelos bons e relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e instituições estaduais.
Art. 3º Entende-se por meritória a ação praticada no desempenho do serviço:
I - de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;
II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
III - de que resulte grande benefício para terceiros, para a comunidade, para o Gabinete Militar ou para o Estado;
IV - que demonstre grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.
Art. 4º Compreendem-se como bons e relevantes serviços prestados o trabalho expressivo, contínuo, relevante e engrandecedor para o Estado e suas Instituições conforme as missões descritas no art. 2º desta Lei.
§ 1º Na apuração do mérito para a concessão da Medalha do Guardião para o pessoal militar por bons e relevantes serviços prestados, serão observados os seguintes critérios:
I - mínimo de três anos de serviços prestados ao Gabinete Militar da Governadoria, para policiais e bombeiros militares lotados nesta Pasta;
II - conduta exemplar e irrepreensível, não podendo o policial ou bombeiro militar ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos;
III - correção e esmero no desempenho de funções, principalmente as voltadas para a atividade-fim, que impliquem maior grau de risco de vida;
IV - destaque nas atividades de treinamento físico e policial;
V - destaque na camaradagem e no bom relacionamento com os companheiros de profissão e com o público em geral;
VI - desempenho como instrutor ou monitor;
VII - contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento do Gabinete Militar.
§ 2º Para a concessão da Medalha do Guardião ao pessoal civil não serão observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 5º A apuração de ação meritória e dos bons e relevantes serviços competirá à Comissão designada pelo Chefe do Gabinete Militar, presidida por este e composta por mais quatro metros, sendo dois Oficiais e duas Praças.
§ 1º A Comissão reunir-se-á trimestralmente para verificar a existência de candidatos a serem agraciados, devendo, de todas as reuniões, ser lavrada uma ata da qual se dará conhecimento público.
§ 2º As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas nas atas da Comissão.
Art. 6º A Competência para a concessão e entrega da Medalha é do Governador do Estado ou do Chefe do Gabinete Militar da Governadoria.

1.4. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

1.4.1. Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública

Criada pelo Decreto nº 7.531/11, de 29/12/11, institui, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, em seguida alterado pelo Decreto nº 9.146/18.

Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, destinada a agraciar autoridades públicas e demais pessoas físicas, civis e militares, inclusive servidores da Pasta, que, reconhecida e efetivamente, tenham colaborado com a segurança pública no Estado de Goiás.
Art. 2º A ordem honorífica criada pelo art. 1º compõe-se de 3 (três) medalhas, especificadas e descritas nos Anexos I, II e III deste Decreto, com os seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande-Oficial;
III – Comendador.
Parágrafo único. As medalhas previstas nos incisos I a III deste artigo, classificadas como do mais alto grau, grau intermediário e grau inicial, respectivamente, serão concedidas anualmente, por ocasião do aniversário de criação da Secretaria da Segurança Pública (Lei nº 3.999, de 14 de novembro de 1961), por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, criada pelo art. 1º, constitui-se na mais alta comenda concedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, devendo o Regulamento dispor sobre a atribuição de pontos positivos, registrados nos assentamentos funcionais dos servidores da Pasta, necessários à aferição do mérito de cada um, para efeito de concessão de medalha.
Art. 4º A comenda instituída por este Decreto é descrita, com os respectivos níveis de graduação, nos Anexos I, II e III.
Art. 5º O Governador do Estado de Goiás é o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira.
Art. 6º As condecorações serão feitas pelo Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ad referendum do Grão-Mestre da Ordem, mediante indicação do Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira.
§ 1º O Conselho da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira, presidido pelo Titular da Pasta, será integrado pelo Chefe de Gabinete, pelo Superintendente Executivo e pelo Assistente Policial Militar, todos da Secretaria da Segurança Pública, como membros natos, e por 02 (dois) membros transitórios, um civil e um militar, escolhidos anualmente pelo seu presidente.
§ 2º Aos membros natos do Conselho cabe o grau de Comendador.
Art. 7º Não farão jus à condecoração e perderão o direito de ostentá-la os civis que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, e os militares, pelo mesmo motivo, e, ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 8º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada e dará origem a minuta de decreto a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O diploma que confere a honraria terá o seu modelo aprovado pelo Conselho referido art. 6º.
Art. 9º A entrega das medalhas será feita em solenidade pública anual, presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Este Decreto será regulamentado no todo ou nas partes em que se fizer necessário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1.4.2. Medalha do Mérito da Inteligência (SSP).

Nomeada pela Lei nº 9.312/18, de 13/09/2018, institui a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, descrita no Anexo Único deste Decreto, honraria destinada a personalidades civis e militares, servidores públicos ou não, que tenham contribuído com o Sistema Integrado de Inteligência deste Estado ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de Goiás e à população goiana.
Art. 2º Compete ao Superintendente de Inteligência Integrada da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão e exclusão da Medalha.
Art. 3º O Conselho será composto dos seguintes membros:
I- Secretário da Segurança Pública;
II- Superintendente de Inteligência Integrada da SSP-GO;
III- Gerente de Inteligência Estratégica da SII/SSP-GO;
IV- Gerente de Contrainteligência Estratégica da SII/SSP-GO;
V- Gerente de Operações de Inteligência da PM/SII/SSP- GO;
VI- Gerente de Operações de Inteligência do CBM/SII/SSP-GO;
VII- Gerente de Operações de Inteligência da PC/SII/SSP-GO;
VIII- 01 (um) Secretário indicado pela autoridade constante do inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Por motivo de força maior, na ausência de algum membro, o Superintendente de Inteligência Integrada poderá nomear outro servidor, desde que ele pertença à instituição de origem do membro substituído.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I – aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
II – zelar pela fiel execução do presente ato normativo;
III – propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade do Conselho.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á mediante convocação do Secretário da Segurança Pública ou por solicitação do Superintendente de Inteligência Integrada.
Art. 6º O Secretário do Conselho auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.
Art. 7º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.
Art. 9º Os nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital e arquivados na Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás.
Art. 10. Não serão admitidas no Conselho menores de vinte e um anos de idade.
Art. 11. Todas as indicações para admissão deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 12. O Conselho deverá analisar se a pessoa indicada preenche os seguintes requisitos:
I – ter prestado à atividade de inteligência do Estado de Goiás relevantes serviços, bem como contribuído com extrema devoção e dedicação à causa da Segurança Pública;
II – não haver sofrido sentença penal condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
III – caso responda a processo na esfera criminal não transitado em julgado, a concessão da Medalha dependerá de avaliação e parecer favorável do Conselho;
IV – não ter sido punido disciplinarmente por infração de natureza grave e, no caso dos militares, por transgressão vinculada à falta de lealdade ou que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;
V – se Praça da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, encontrar-se classificado, no mínimo, no bom comportamento.
Art. 13. As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho.
Parágrafo único. Aprovadas as indicações pelo Conselho e homologadas pelo Secretário da Segurança Pública, a proposta seguirá à Secretaria de Estado da Casa Civil para preparo do Decreto de concessão que será assinado pelo Governador.
Art. 14. Será agraciado anualmente com a Medalha de Mérito da Inteligência em Segurança Pública o quantitativo máximo de 20 (vinte) indicados.
Parágrafo único. A critério do Superintendente de Inteligência Integrada, após autorização do Secretário da Segurança Pública, será permitido o aumento desse quantitativo.
Art. 15. A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Segurança Pública, preferencialmente, em solenidade pública na data do dia do profissional de Inteligência (dia 06 de setembro).
Parágrafo único. A pedido do Superintendente de Inteligência Integrada da SSP/GO, o Secretário da Segurança Pública poderá autorizar outra data para solenidade de entrega das medalhas.
Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário da Segurança Pública.

1.5. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA (SPTC)

Instituída pela Lei nº 17.210/10, de 01/12/2010, que institui medalhas de mérito no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 1º São instituídas, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes medalhas:
I - "PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA", como a mais alta distinção, destinada a agraciar todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) ou em seu interesse;
II - "MÉRITO POLICIAL", instituída para agraciar os servidores da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) e outros servidores da Secretaria da Segurança Pública que, no desempenho de suas funções, distinguirem-se de modo especial, ou pela prática de atos de invulgar merecimento.
III - "MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO", destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos servidores à Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), em serviço ativo, a cada 10 (dez) anos.
Art. 2º As medalhas instituídas por esta Lei serão concedidos por decreto do Governador, precedido de proposta da Secretaria da Segurança Pública, referendada pelo Titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC).
Art. 3º As medalhas com os respectivos títulos de concessão serão entregues aos agradecimentos em ato pública solene, de preferência em datas para as quais estejam programadas festivamente comemorativas compatíveis.
Parágrafo único. Se o agraciado houver falecido, a medalha e o respectivo título de concessão serão entregues a sua viúva ou a seu viúvo ou ao mais velho de seus herdeiros.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulará em decreto:
a) os casos de concessão e uso das medalhas, bem como o protocolo a ser obtido ara sua entrega aos agraciados.
b) o processamento das propostas de concessão pelo Secretário da Segurança Pública.
c) as dimensões, composições, cores e demais, características de medalha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.6. POLÍCIA CIVIL (PCGO)

Estabelecida pela Lei nº 4.784/97, de 25/04/1997, regulamenta a concessão de medalha na Polícia Civil do Estado de Goiás, sendo:

Art. 1º - As medalhas “Pedro Ludovico Teixeira”, de “Mérito Policial” e de “tempo de serviço”, que a Lei nº 11.781, de 28 de julho de 1992, institui na Polícia Civil do Estado de Goiás, e cuja concessão fica regulamentada por este decreto, serão assim caracterizadas, quanto à descrição heráldica:
I - MEDALHA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA:
II - MEDALHA DE MÉRITO POLICIAL:
III - MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - 10 (DEZ) ANOS:
IV - MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - 20 (VINTE) ANOS:
V - MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - 30 (TRINTA) ANOS:

1.6.1. MEDALHA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA:

Art. 3º - A Medalha Pedro Ludovico Teixeira, como a mais alta distinção, será destinada a agraciar a todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Civil ou no interesse desta, e a policiais civis que, no desempenho da função, tiveram praticado ato de excepcional bravura, na preservação da ordem pública, na defesa das instituições, ou no salvamento de vida humana.
§ 1º - O Diretor-Geral da Polícia Civil proporá ao Chefe do Poder Executivo, após o referendo do Conselho Superior de Polícia Civil, os nomes das autoridades e/ou policiais civis em condições de serem agraciados.
§ 2º - A Comissão Permanente de Medalhas poderá sugerir, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, nomes de autoridades e/ou policiais civis que sejam merecedores da medalha a que alude este artigo.
Art. 4º - A Medalha de Mérito Policial será concedida a todos os policiais civis que, no desempenho de suas funções, se distinguirem de modo especial, ou pela prática de atos de invulgar merecimento, ou pela limpidez de fé de ofício em mais de 20 anos contínuos de vida policial civil.

1.6.2. MEDALHA DE MÉRITO POLICIAL:

Art. 5º - Fará jus à Medalha do Mérito Policial o policial civil merecedor de distinção, conforme o disposto no artigo anterior, e que:
I - tenha prestado à Policia Civil bons e leais serviços, assim compreendidas as atividades desenvolvidas com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Civil, nas diversas unidades policiais ou nas missões especiais para as quais tenha sido designado;
II - tenha sido considerado merecedor da medalha pelo Diretor-Geral, Superintendente ou Chefe respectivo;
III - não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
IV - não esteja “sub judice” e não tenha sido punido disciplinarmente, por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal, bem como o bom nome da instituição policial civil.

1.6.3. MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 6º - A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos policiais civis à Polícia Civil, em serviço ativo, a cada 10 (dez) anos.
§ 1º - O Diretor-Geral, o Superintendente ou o Chefe Imediato do policial civil que houver completado o decênio de serviço, e satisfeitas as exigências deste decreto, indicará à Comissão Permanente de Medalhas, com a documentação pertinente, o nome do subordinado em condições de ser agraciado.
§ 2º - Assim que receber da Comissão Permanente de Medalhas o processo, contendo toda a documentação e já devidamente analisado a aprovado, o Diretor-Geral o remeterá ao Conselho Superior de Polícia Civil, para que se pronuncie sobre o mérito da concessão.
Art. 7º - Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço, correspondente ao decênio de bons serviços prestados o policial civil enquadrado no artigo anterior e que:
I - tenha completado o decênio de atividade estritamente policial;
II - tenha prestado, nas funções desempenhadas durante o decênio, bons e leais serviços, com extrema devoção e perfeita dedicação à causa da Polícia Civil;
III - tenha sido considerado merecedor da medalha pelo Diretor-Geral, Superintendente ou Chefe respectivo;
IV - não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
V - não esteja “sub judice”;
VI - não tenha sido punido disciplinarmente, por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal, bem como o bom nome da Polícia Civil, ou, especificamente, por um dos seguintes motivos:
a) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade da instituição policial civil;
b) deixar de cumprir compromisso de ordem moral que tenha assumido;
c) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida;
d) não possuir conduta ilibada em sua vida particular;
e) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.
VII - não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referentes a faltas não capituladas nos incisos anteriores e que, somadas ou não, excedam de 30 (trinta) dias de suspensão, ainda que referida punição tenha sido convertida em multa.
Parágrafo único - O policial civil que tiver sido punido com um total de dias igual ou superior ao especificado no inciso VII ou por transgressão prevista no inciso VI do presente artigo só terá direito à Medalha de Tempo de Serviço quando forem anuladas ou canceladas tais punições, na forma estatutária.
Art. 8º - Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço o policial civil aposentado que tenha completado, na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente e que satisfaça as demais exigências especificadas neste decreto.
Parágrafo único - O policial civil demitido que, posteriormente, retorne ao serviço ativo, mediante reintegração, contará, para efeito de recebimento da Medalha de Tempo de Serviço, o período anterior até a data da demissão, observando as demais prescrições deste decreto a partir da data do retorno.

1.7. POLÍCIA MILITAR (PMGO)

Constituída pelo Decreto nº 9.012/17 de 27/07/17, anteriormente as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), vigorava em legislação esparsa, reunidas na presente diploma legal, sendo as seguintes condecorações:

Art. 1º Ficam instituídos, na Polícia Militar do Estado de Goiás, as seguintes medalhas e distintivos:
I - Medalha do Mérito Policial Militar;
II - Medalha do Mérito Intelectual;
III - Medalha do Mérito de Magistério;
IV - Medalha de Tempo de Serviço;
V - Medalha do Serviço Distinto;
VI - Medalha do Destaque Operacional Anhanguera;
VII - Distintivo de Chefe de Seção do Estado-Maior;
VIII - Distintivo de Comando de Unidade;
IX - Distintivo de Grande Comando.

1.7.1. Medalha do Mérito Policial Militar;

Art. 5º A MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR poderá ser concedida a todos os militares da ativa que, no desempenho da função policial militar, atendam a requisitos que importem em relevantes serviços prestados para melhoria da imagem, eficiência, ética e aprimoramento administrativo-operacional da Instituição.
Parágrafo único. O comandante do militar interessado deverá, através de sindicância individual, relatar os feitos de seu subordinado visando instruir a análise da CPM.
Art. Poderá ser agraciado com a medalha do MÉRITO POLICIAL MILITAR o militar que se enquadrar no artigo anterior e que:
I - se Praça, estiver classificado no EXCEPCIONAL comportamento e, se Oficial, encontrar-se na “conduta recomendável”; II - tenha prestado, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Instituição; III - não apresente punição, nos últimos 10 anos; IV - aponte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) elogios individuais sobre importantes ações na operacionalidade ou administração; V - apresente, no máximo, 50 dias de atestados médicos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O PM que exceder os 50 dias de atestados médicos nos últimos 5 (cinco) anos e eles forem provenientes de adversidades ocasionadas em serviço deverá, no curso da Sindicância, provar os motivos ensejadores das dispensas médicas, visando subsidiar decisão da CPM.
Art. 7º O Comandante da Unidade ou o Chefe de serviço ou de repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo poderá, mediante sindicância individualizada, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas – CPM -, para a devida apreciação.

1.7.2. Medalha do Mérito Intelectual;

Art. 8º A Medalha do Mérito Intelectual será concedida ao policial militar do Estado de Goiás que houver obtido o primeiro lugar geral entre todos os discentes concluintes dos Cursos abaixo especificados, quando realizados pela Polícia Militar do Estado de Goiás ou Secretaria de Segurança Pública de Goiás:
I. Curso Superior de Polícia (CSP) ou equivalente;
II. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAÓ) ou equivalente;
III. Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente;
IV. Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) ou equivalente;
V. Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) ou equivalente; e
VI. Curso de Formação de Praças (CFP) ou equivalente.
Parágrafo Único. A medalha de que trata o caput deste artigo, será requerida pelo Comandante da Unidade Escola, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através do encaminhamento da Ata de Conclusão de Curso e a indicação do nome do militar que faz jus à comenda.

1.7.3. Medalha do Mérito de Magistério;

Art. 9º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO destina-se a galardoar professores civis e instrutores militares que desenvolvam atividades de docência, demonstrando pendor ao magistério, desprendimento e dedicação singular em prol do ensino na PMGO.
I - A proposição de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá ao Comando de Ensino Policial Militar - CEPM - perante a Comissão Permanente de Medalhas, instruída com a seguinte documentação:
a) relação nominal do candidato à medalha;
b) relatório circunstanciado, relatando a vida profissional do candidato, com a indispensável indicação ao recebimento da medalha;
c) relação das disciplinas e seus períodos em que foram ministradas pelo candidato;
II - Os comandantes dos Grandes Comandos, CRPM (s), OPM (s) e/ou Chefes de Seções pertencentes à Corporação encaminharão suas propostas de concessão de medalhas ao Comando de Ensino Policial Militar - CEPM;
III - Será agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO o candidato que, além de atender aos processamentos das alíneas I e II, apresentar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva e comprovada docência em prol da PMGO, devidamente publicados no Diário Oficial da PMGO.

1.7.3.1. Para regulamentar o presente crachá, foi criada a Portaria nº 10345/2018–PM (DOPM nº 051/2018), que regulamenta os critérios para concessão da medalha do mérito de magistério, sendo:

Considerando o disposto no art. 9º, do decreto estadual no 9.012, de 27 de julho de 2017, que prevê, dentre outros critérios, o lapso temporal mínimo de cinco anos de docência para a concessão da medalha do mérito de magistério;
Considerando que a normatização vigente não apresenta critérios claros e específicos para a concessão da medalha do mérito de magistério, gerando dúvidas na deliberação de sua concessão;
Considerando a necessidade de transparência e real reconhecimento aos candidatos que desenvolveram atividades de docência em prol do ensino na PMGO;
Considerando a necessidade de regulamentar critérios mínimos e objetivos para a concessão da medalha do mérito de magistério;
Considerando o que consta no processo no 201700002001154 (sei).
resolve:
Art. 1º - regulamentar os critérios para a concessão da medalha do mérito de magistério, nos termos seguintes desta portaria.
Art. 2º - para a efetiva comprovação de 01 (um) ano de docência, deverá o docente, em uma ou mais disciplinas, ministrar 50 (cinquenta) horas-aula presenciais nos cursos da PMGO.
§ 1º - para o computo das 50 (cinquenta) horas-aula por ano, não serão consideradas as atividades de ensino a distância, estágio supervisionado, palestras, visitas ou seminários;
§ 2o - a disciplina que inicia em um ano e se finda em outro, terá sua carga horária contada em apenas um ano, de preferência o ano do início do curso;
§ 3º - serão válidos somente aqueles cursos publicados no diário oficial eletrônico da corporação no ano em que ocorreu a instrução, podendo sua publicação ser retroativa quando a instrução for formalmente comprovada pela instituição responsável.
art. 3º - as atividades de docência presenciais do programa educacional de resistência às drogas (PROERD), colégios estaduais da polícia militar (CEPMG'S), desde que publicadas no diário oficial eletrônico da corporação, poderão ser computadas para composição das 60 (sessenta) horas-aula, para efetiva comprovação de 01 (um) ano, desde que o instrutor acompanhe a (s) turma (s) durante um semestre letivo.
Art. 4º - não será considerada a carga horária de atividade de docência que não esteja vinculada aos projetos da PMGO.
Art. 5º - verificando irregularidades no requerimento, o CAPM ou a CPM deverão encaminhar a documentação e um relatório ao CCDPM para apuração de possível tentativa de fraude para obtenção desta comenda.
Art 6º - as solicitações que não cumprirem os referidos critérios previstos nesta portaria serão indeferidos pelo CAPM ou pela CPM em despacho ou decisão em mesa respectivamente, devidamente fundamentadas.
Art. 7º - esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial eletrônico da corporação.

1.7.4. Medalha de Tempo de Serviço;

Art. 10. A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Corporação no decorrer do serviço ativo.
Parágrafo único. O Comandante ou o Chefe do (s) militar (es) que houver (em) completado o decênio de serviço, após determinação do Comandante Geral, indicará à secretaria da Comissão Permanente de Medalhas - CPM- o (s) nome (s) do (s) subordinado (s) em condições de ser (em) agraciado (s), desde que satisfeitas as exigências deste Decreto.
Art. 11. Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço e passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no artigo anterior e que:
I - tenha completado o decênio de efetivo tempo de serviço na Corporação;
II - tenha prestado, nas funções desempenhadas durante o decênio, bons e leais serviços nos corpos de tropa ou nas funções policiais militares, com extrema devoção e dedicação à causa da Corporação;
III - tenha sido considerado merecedor da medalha pelo Comandante ou Chefe, após análise de sua Ficha Individual de Informações;
IV - não tenha sido submetido a sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
V - não esteja sub judice por fatos que violem a honra, a ética e o pundonor policial militar ou que indiquem falta de compromisso ou profissionalismo em sua ação;
VI - não tenha sido punido disciplinarmente por deslealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;
VII - se encontre classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, para praças, e “conduta recomendável”, para oficiais.
Art. 12. O militar que completar 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço e não tiver sido agraciado com a (s) medalha (s) do (s) decênio (s) anterior (es) perderá, incontinenti, o direito a sua concessão, exceto se o interessado provar que foi inocentado do processo/ procedimento que o impediu de ser agraciado à época, sendo que tal concessão não será retroativa para fins de pontuação em promoções anteriores.
Art. 13. Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente e satisfaça as demais condições especificadas neste Decreto.

1.7.5. Medalha do Serviço Distinto;

Art. 14. A Medalha do Serviço Distinto destina-se a galardoar ações meritórias, praticadas por servidores da ativa em prol da Polícia Militar.
I - Entende-se por meritória toda e qualquer ação praticada de forma distinta da ação policial militar e que seja caracterizada por qualquer uma das alíneas apresentadas abaixo:
a) de maneira consciente e voluntária, com certo risco de vida;
b) para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
c) de que resultar grande benefício para terceiros, para a comunidade, para a Corporação ou para o Estado;
d) que demonstrar grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.
II - Não será considerada meritória a ação, quando o agente:
a) tiver recebido ordem para praticá-la;
b) tiver o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação penal;
c) praticá-la com pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive, beneficiando-se do ato.
Parágrafo único. O Comandante da Unidade ou o Chefe de serviço ou de repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo poderá, mediante sindicância presidida por oficial, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas - CPM- para a devida apreciação.

1.7.6. Medalha do Destaque Operacional Anhanguera;

Art. 15. O policial militar, que apresente relevante desempenho operacional fará jus à Medalha do Destaque Operacional Anhanguera, nas seguintes condições:
I - Bronze: quando no exercício da missão operacional se destacar por eficiência, zelo, desprendimento e dedicação em uma ocorrência, individual ou coletivamente, de forma que o êxito da missão seja fruto da sua participação direta, segundo o convencimento da Comissão Permanente de Medalhas;
II - Prata: quando, nas condições do inciso anterior, novamente se destacar e já houver sido agraciado com o grau bronze ou, ainda, quando a ação meritória em julgamento seja de tal monta que, no entendimento da Comissão Permanente de Medalhas, justifique maior distinção;
III - Ouro: quando, já agraciado com grau prata, novamente vier a se destacar ou, ainda quando a ação meritória tenha sido pública e notoriamente reconhecida também pela sociedade civil, inclusive imprensa.
§ 1º O policial militar que já houver sido distinguido com o grau ouro e novamente vier a destacar-se terá seu nome automaticamente indicado à Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar, para fins de análise da Medalha do Mérito Policial Militar, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 6º deste Decreto.
§ 2º O Comandante da Unidade ou o Chefe de serviço ou de repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo poderá, mediante sindicância, determinar que se apure o fato, encaminhando os autos originais ao Presidente da Comissão Permanente de Medalhas - CPM- para a devida apreciação.

1.7.7. Distintivo de Chefe de Seção do Estado-Maior;

Art. 16. O Distintivo de Chefe de Seção de Estado-Maior será concedido, uma única vez, ao oficial Chefe de Seção de Estado-Maior, após 06 (seis) meses ininterruptos de sua assunção, ficando incorporado ao seu fardamento e assegurado o direito de uso após ser substituído.
Parágrafo único. O oficial que assumir a função de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior Estratégico da Corporação e ainda não tiver sido agraciado com o distintivo em questão também fará jus à comenda no ato de sua designação.

1.7.8. Distintivo de Comando de Unidade;

Art. 17. O Distintivo de Comando de Unidade será concedido, uma única vez, aos oficiais que tenham exercido a função de Comandante de Unidade, por um período não inferior a 06 (seis) meses contínuos, por ocasião da passagem de comando, assegurado o direito de uso após ser substituído.
Parágrafo único. O Oficial que assumir a função de Comandante Geral, Subcomandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior Estratégico, e ainda não tiver sido agraciado com o distintivo em questão também fará jus à comenda no ato de sua designação.

1.7.9. Distintivo de Grande Comando.

Art. 18. O Distintivo de Grande Comando será concedido, uma única vez, aos oficiais que tenham exercido a função de Comandante Regional ou dos Grandes Comandos da PMGO, por um período não inferior a 01 (um) ano contínuo, por ocasião da passagem de comando, assegurado o direito de uso após ser substituído.
Parágrafo único. O Oficial que assumir a função de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior Estratégico e ainda não tiver sido agraciado com o distintivo em questão também fará jus à comenda no ato de sua designação.

1.8. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR (CBMGO);

1.8.1. Decreto nº 3.589/91

Estabelecido pelo Decreto nº 3.589/91 de 14/02/91, institui o Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás anteriormente as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), vigorava em legislação esparsa, reunidas na presente diploma legal, sendo as seguintes condecorações:

Art. 1º Ficam instituídos, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as seguintes medalhas:
I - Medalha "Imperador D. Pedro II";
II - Medalha de Mérito "Soldado do Fogo";
III - Medalha de Mérito "Águia de Haia";
IV - Medalha de "Tempo de Serviço";
V - Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional.
VI – Medalha do Cinquentenário do CBMGO.

1.8.1.1. Medalha "Imperador D. Pedro II";

Art. 16 - A Medalha Imperador D. Pedro II destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Estado, ao País ou se hajam distinguido no exercício das missões da Corporação;
II - os Militares das Forças Armada ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagens do Corpo de Bombeiros;
III - os cidadãos nacionais, estrangeiros ou instituições civis e militares que se tenham tornado credores de homenagem desta Corporação.
§ 1º - São privativas dos membros do Conselho as propostas relativa a Ministros de Estado, Oficiais-Generais, parlamentares ou outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.

1.8.1.2. Medalha de Mérito "Soldado do Fogo";

Art. 17 - A Medalha de Mérito Soldado do Fogo destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, feridos ou acidentados no exercício da missão profissional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares e os civis que tenham recebido ferimentos ou sido acidentados em consequência de ação de salvamento, ou de extinção de incêndio.
§ 1º - A entrega da Medalha poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clínicas do agraciado, sem qualquer formalidade.

1.8.1.3. Medalha de Mérito "Águia de Haia";

Art. 18. A Medalha “Águia de Haia” destina-se a agraciar os bombeiros militares que hajam concluído os cursos em primeira época, com conceito excepcional, média final acima de 9,0 (nove), ou ter sido o 1o colocado geral da turma, nos seguintes cursos:
a) Curso Superior de Bombeiro Militar;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Curso de Formação de Oficiais;
d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
e) Curso de Formação de Sargentos.
§ 1º - A gradação hierárquica da Medalha é a seguinte:
- dourada: para o oficial que fizer jus a medalha, em virtude da conclusão do Curso Superior de Bombeiro Militar;
- prateada: para o Oficial ou Sargento que fizer jus à medalha, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Aperfeiçoamento;
- bronze: para o aspiranteaoficial ou o Terceiro Sargento, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Formação.
§ 2º - O oficial ou aspiranteaoficial receberá o passador e a barreta com uma, duas ou três coroas, na coloração equivalente à natureza da medalha, dependendo do número de medalhas a que fizer jus, e o graduado receberá o passador e a barreta sem coroa.

1.8.1.4. Medalha de "Tempo de Serviço"

Art. 19 - A MEDALHA TEMPO DE SERVIÇO destina-se a agraciar os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelos bons e relevantes serviços prestados aos seus habitantes e aos poderes públicos com abnegação e valor.
...
§ 2º - Será de ouro para os oficiais e praças efetivos e reformados que tiverem mais de 25 anos de bons serviços; de prata para os que, estando nas mesmas condições, tenham mais de 15 anos e, de bronze para os de mais de 10 anos.
§ 3º - A contagem do tempo será feita levando em conta apenas o de efetivo serviço.
§ 4º - Não podem fazer jus à medalha os oficiais e praças que tenha sido atingidos por sentença condenatória passada em julgado, quer do juízo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão de pena; ou aqueles cujas respectivas faltas tenham motivado penas tornadas públicas ou faltas que afetem a moralidade e a dignidade e das quais não se tenham podido justificar.

1.8.1.5. Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional.

Art. 19-A. A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham se destacado nas atividades de ações operacionais, do serviço de prontidão, docência, pesquisa e apoio à atividade-fim.
§ 1o A gradação hierárquica da medalha é a seguinte:
I - ouro: para militares que já tiverem sido agraciados com as medalhas de gradação prata e bronze;
II - prata: para militares que já tiveram sido agraciados com a medalha de gradação bronze;
III - bronze: para militares que forem agraciados pela primeira vez com a medalha prevista neste artigo.
§ 3o As condições para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em ações operacionais obedecerão o seguinte:
I - ser indicado pelo seu diretor, comandante, chefes de seção do EMG e quando não dispuser, pelo subcomandante-geral;
II - ter executado alguma ação meritória de grande relevância, excedido positivamente no cumprimento da tarefa, respeitadas as técnicas de segurança, e que tenha contribuído para elevar o nome da Corporação;
III - a ação deverá ser validada pela Comissão de Medalhas, prevista no art. 4o, que por sua vez atribuirá a gradação prevista no § 1o deste artigo.
§ 4o Para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em serviço de prontidão, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - ter desempenhado uma das atividades operacionais de prontidão: mergulho autônomo, salvamento, combate a incêndio, vistoria técnica, atendimento no Centro de Operações BM, Defesa Civil ou resgate pré-hospitalar, inclusive motoristas dessas guarnições, durante 7 (sete) anos sem interrupção, com exceção das férias e licenças-prêmio;
II - ter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, unidade, subunidade independente ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno.
III - ser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;
IV - não ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;
V - obter parecer favorável da CMBM.
§ 5o Para o cumprimento do disposto nos incisos II dos §§ 4o e 7o, os militares pertencentes às OBMs que não possuem efetivo superior a 20 (vinte) serão votados juntamente com todas as outras existentes de mesma subordinação ou no mesmo espaço físico, localidade ou região, sendo esta a quantidade mínima exigida para votação;
§ 6o Os critérios para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional na área de Docência e Pesquisa serão de apresentação, atuação ou publicação de trabalhos científicos de interesse ou atividades de bombeiros, de acordo com uma das seguintes condições:
I - ter defendido ou apresentado tese, dissertação ou monografia por duas vezes e logrado aprovações, com notas acima de 9,0 (nove), pela banca examinadora de Instituição de Ensino Superior, se previsto, e do Corpo de Bombeiros Militar designado pelo Comandante-Geral do CBMGO ou de outros Estados da Federação, quando o curso tiver sido realizado fora do Estado de Goiás, não se aplicando este inciso para os cursos previstos no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991;
II - ter apresentado, no mínimo, 3 (três) projetos para a Corporação com a devida implantação e apresentação de resultados positivos obtidos, avaliados por comissão julgadora, composta por 3 (três) oficiais superiores, designada pelo Comandante-Geral;
III - ser autor de livro, coletânea ou manual devidamente registrado na Fundação Biblioteca Nacional para obtenção do número de identificação de livros e manuais ISBN (International Standard Book Number), sendo que os manuais serão validados ou não mediante parecer de comissão composta por 3 (três) oficiais, nomeados pelo Comandante-Geral, que tenham conhecimento específico e comprovado sobre o assunto;
IV - ter atuado como instrutor ou monitor, observadas as seguintes condições:
a) ser indicado pelo seu diretor, comandante ou chefe de seção do EMG ao Comandante-Geral;
b) possuir, no mínimo, 7 (sete) anos de bons serviços prestados nessas funções, e um curso de especialização;
c) não ter sido desligado ou desistido de cursos para bombeiros;
V - obter parecer favorável da CMBM.
§ 7o Os critérios para obtenção da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no apoio à atividade-fim são os seguintes:
I - bombeiros militares com destaque em atividades administrativas, de saúde e outras correlacionadas;
II - ter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, seção do EMG, gerência, unidade, subunidade ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno;
III - ser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;
IV - não ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;
V - obter parecer favorável da CMBM.
§ 8o Não podem fazer jus à medalha os oficiais e praças que estejam indiciados em crime ou tenham sido atingidos por sentença condenatória transitada em julgado, seja da justiça militar ou da cível, ainda que tenha havido perdão da pena, ou por transgressões cujas respectivas faltas tenham motivado penas tornadas públicas ou faltas que afetem a moralidade, a dignidade e das quais não tenha podido se justificar.
§ 9o As propostas para a concessão das medalhas deverão ser encaminhadas ao Comandante-Geral, no período de 15 de março a 15 de abril, para que sejam submetidas e apreciadas pela CMBM no mesmo exercício.
§ 10. O quantitativo das medalhas a serem concedidas será fixado pelo Comandante-Geral, obedecidos os seguintes percentuais: 40% (quarenta por cento) Ações Operacionais, 40% (quarenta por cento) Serviços de Prontidão, 10% (dez por cento) Docência e Pesquisa e 10% (dez por cento) Apoio à Atividade-Fim.
§ 11 As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos militares que estiverem à disposição de outros órgãos que não tenham funções inerentes ao CBMGO.

1.8.1.6. Medalha do Cinquentenário do CBMGO.

Art. 19-B A Medalha do Cinqüentenário do CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da comemoração do cinqüentenário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pessoas e/ou autoridades civis e militares de outras Corporações que tenham colaborado ou prestado relevantes serviços à Corporação.
§ 1o Serão confeccionadas 100 (cem) unidades da Medalha do Cinqüentenário do CBMGO, sendo todas concedidas em data única, prevista no inciso IV do art. 3o.
§ 2o As características da Medalha do Cinqüentenário do CBMGO, são as seguintes (Anexo V):
I – em metal dourado, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de espessura;
II – no anverso, ao centro, haverá o brasão do cinqüentenário do CBMGO;
III – no verso, ao centro, haverá a logomarca do CBMGO circundada, em baixo relevo, pelas expressões: “CINQÜENTENÁRIO do CBMGO”, na parte superior, e “1958 – 2008”, na parte inferior;
IV – pendente a uma fita de seda com 3,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, com três listras verticais, sendo uma, ao centro, com 1,5 cm, na cor branca, ladeada por duas na cor vermelha, com 1,0 cm cada;
V – a barreta terá a disposição das cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de altura, com borda de metal dourado.
§ 3o As pessoas e/ou autoridades civis, bem como os militares de outras Corporações a serem agraciados com a referida Medalha, serão indicados pela Comissão de Medalhas e submetidos à aprovação do Comandante-Geral, após análise minuciosa da conduta civil e/ou militar e efetiva colaboração com o CBMGO, digna de reconhecimento.

1.8.2. Distintivo de Pioneiro (Decreto nº 6.774/08)

O Decreto nº 6.774/08, de 06/08/08, cria o Distintivo de Pioneiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

Art. 1o Fica criado o Distintivo de Pioneiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com o objetivo de condecorar os militares estaduais que contribuíram para a criação, consolidação, o aprimoramento e a emancipação da referida Corporação.
§ 1o A concessão do distintivo de que trata o caput deste artigo far-se-á por ato do Governador do Estado, por meio de proposta apresentada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2o A condecoração a que se refere o caput deste artigo constitui-se na peça constante do Anexo Único, com a respectiva descrição.
Art. 2o Poderão ser condecorados com o Distintivo de Pioneiro do CBMGO os militares estaduais que:
I – foram enviados para o Estado de Minas Gerais, em 5 de novembro de 1957, com o objetivo de freqüentar curso de bombeiros;
II – integraram o efetivo da Companhia de Bombeiros, criada pela Lei no 2.400, de 17 de dezembro de 1958, quando da sua criação;
III – serviram ao Corpo de Bombeiros Militar, por um período mínimo de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, desde a criação da referida Corporação até a sua emancipação, promovida pela Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989;
IV – são oriundos da Polícia Militar do Estado de Goiás e passaram a integrar o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quando da sua emancipação, em 5 de outubro de 1989, e que permaneceram nas fileiras da Corporação por, no mínimo, 2 (dois) anos, após a referida data, conforme relação publicada nos Boletins Gerais nos 43, de 5 de março de 1990, e 53, de 19 de março de 1990.
Art. 3o Não poderão ser condecorados com o Distintivo de Pioneiro do CBMGO:
I – o Oficial que tenha sido julgado incompatível para o Oficialato;
II – a Praça que estiver classificada em comportamento inferior ao “nível bom”, na data da concessão do Distintivo ou na de sua transferência para a inatividade;
III – o militar que tenha sido licenciado da Corporação por interesse próprio e que se encontrava classificado em comportamento inferior ao “nível bom”, na data do desligamento;
IV – o militar que tenha sido condenado penalmente por sentença transitada em julgado, em juízo militar ou civil, ainda que tenha havido perdão de pena;
V – o militar cujas transgressões tenham ferido o valor, a ética e os deveres dos bombeiros militares.

1.8.3 Ordem do Mérito Dom Pedro II (Decreto nº 6.898/09)

O Decreto nº 6.898/09, de 27/04/09, institui a Ordem do Mérito Dom Pedro II, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que será composta por três medalhas nos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador.

Art. 1o Fica criada, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a Ordem do Mérito Dom Pedro II, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 2o A Ordem instituída pelo art. 1o será composta por 3 (três) medalhas, descritas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto, nos seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande-Oficial;
III – Comendador.
Art. 3o O Governador do Estado de Goiás será o Grão-Mestre da Ordem.
Art. 4o As pessoas anteriormente agraciadas com a Medalha Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar passam a ter a titulação de Comendador.
Art. 5o As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:
I – a faixa e a Cruz Dom Pedro II, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
II – a fita de peito e a Cruz Dom Pedro II, em acontecimentos cívicos;
III – o botão de lapela, em traje de passeio;
IV – o passador, em traje militar.
Art. 6o As Medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia militar previamente estabelecida, preferencialmente no dia 2 de julho, ocasião em que se comemora o Dia Nacional dos Bombeiros.
Art. 7o A Ordem do Mérito Dom Pedro II compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.
§ 1o O Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
§ 2o O Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Art. 8o Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
I – Grã-Cruz: Senadores da República, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Militares de outras forças estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II – Grande-Oficial: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros, Presidentes de Autarquias, Fundações Estaduais e Sociedades de Economia Mista, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar não contemplados no inciso I e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III – Comendador: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Servidores Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. Na ocasião das comemorações do Cinqüentenário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, exclusivamente, não serão observadas as hierarquias para concessão dos graus constantes da referida Comenda.
Art. 9o Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 8o.

1.9. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA

A Lei nº 7.460/95, de 29/09/95, institui a Medalha Pedro Ludovico Teixeira, pelo Prefeito Darci Accorsi.

Art. 1º - Fica instituída a medalha PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, em homenagem ao fundador da cidade de Goiânia, para se conferir a quantos tenham prestado relevantes serviços ao Município de Goiânia. Ver tópico
Art. 2º - Será encaminhado requerimento solicitando a medalha, à mesa diretora, que submeterá os nomes requeridos aos líderes de bancadas, que escolherão dentre os vários nomes, 02 (dois) nomes para serem apreciados pelo plenário, devendo os mesmo serem aprovados por unanimidade. Ver tópico
Parágrafo Único - O requerimento de que trata este artigo, deverá estar instruído com o currículo e as cópias dos documentos pessoais e dos títulos dos homenageado. Ver tópico
Art. 3º - A medalha terá as seguintes características: Ver tópico
a) Terá 35 milímetros de diâmetro e será cunhada em metal dourado de relevante valor. Ver tópico
b) Será ligada a uma alça para fitas, tendo ao centro o símbolo da Cidade de Goiânia, formando assim. pequeno brevet de onde sairá uma fita azul celeste de gorgurão de seda, chamalotada com duas listras brancas verticais. Ver tópico
c) O Conjunto condecorativo será instituído da medalha elaborada nos termos da letra a do presente artigo, contendo no anverso a efígie do homenageado e os dizeres: "PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA: FUNDADOR DA CIDADE DE GOIÂNIA, 24 de outubro de 1033, no verso o símbolo de Goiânia, com a inscrição PELA GRANDEZA DA PÁTRIA, finalmente a miniatura da medalha para" Smoking "em solenidade com uso de condecorações. Ver tópico
Art. 4º - Serão outorgadas anualmente, em sessão solene, somente 02 (duas) medalhas, após a devida aprovação em plenário. Ver tópico
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão em verba própria, constante do orçamento. Ver tópico
Art. 6º - No ato da entrega da medalha a Mesa Diretora escolherá um vereador para falar na solenidade. Ver tópico
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Conclusão:

As medalhas visam destacar os feitos ou qualidades de seus detentores, fazendo parte da cultura militar e incorporada ao funcionalismo público em conformidade da legislação vigente.

OBRAS DO AUTOR:

LIVRO:

Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás: Anotado, Comentado e Comparado; et al, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.

ARTIGOS:

Artigo # 01. “Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO e as alterações da Portaria nº 8684/16.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844082/dispensa-medica-atestado-medico-de-01-um-dia-na-pmgoeas-alteracoes-da-portarian8684-16>)

Artigo # 02. “Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da Administração Pública.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844179/do-dever-de-denunciar-apurar-fiscalizar-decidirede-resposta-da-administracao-publica>)

Artigo # 03. “Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/419659993/escala-de-trabalho-repousoenao-obrigatoriedade-do-servico-extraordinario-remunerado>)

Artigo # 04. “A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/421852683/a-nao-recepcao-constitucional-do-3-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 05. “A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429372955/a-ilegalidade-do-2-do-art-53-do-decreto-estadualn4717-96>)

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)

Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 08. “Legislação relativa as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/457095956/legislacao-relativa-as-medalhas-na-policia-militar-do-estado-de-goias-pmgo>

Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)

Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)

Artigo # 11. “Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/533634822/da-portarian6947-15eo-conflito-de-normas>)

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)

Artigo # 14. “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)

Artigo # 15. “Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4>)

Artigo # 16. “Comentário a obra Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/701826649/comentarioaobra-codigo-de-eticaedisciplina-dos-militares-de-goias>)

Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)

Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)

Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)

Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Artigo # 22. “Sumula Vinculante 5 do STF e o cerceamento da autodefesa.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1151234255/sumula-vinculante-5-do-stfeo-cerceamento-da-autodefesa>)

Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: Biografia profissional de Clayton Moreira Nunes em analise a “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>

Artigo # 24. “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, in:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1306099323/principio-constitucional-da-dignidade-humana-ninguem-entra-doente-no-servico-publico>

Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.

Artigo # 26. Análise da ação penal 5268341.29 - Suposto crime contra a honra do Coronel Castilho”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/26-analise-da-acao-penal-526834129-suposto-crime-contraahonra-do-coronel-castilho/1626436862?_gl=1*t3wird*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwMTY3LjU3LjAuMA>.

Artigo # 27. Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715?_gl=1*myjkis*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjExLjYwLjAuMA>.

Artigo # 28. Corporativismo: Rigor e o Favor”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/28-corporativismo-rigoreo-favor/1828981430?_gl=1*cehlyw*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNTUyLjU2LjAuMA>.


Referências

GOIÁS, Decreto nº 6.758/08, de 18/07/18, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=5881.

GOIÁS, Resolução nº 855, de 04 de dezembro de 1991. (Compilada até Resolução nº 1.381, de 03/07/2012) Institui a Medalha do Mérito Legislativo Pedro Ludovico Teixeira e dá outras providências, in: https://saba.al.go.leg.br/v1/view/transparencia/public/wEf3qY5ToNFyKEAtA_h83GdsQ9Bx36utsUv0J7xt8BM=

GOIÁS, Lei nº 14.711/04, de 30/01/2004, institui no Gabinete Militar da Governadoria, a Medalha do Guardião, in: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2011-07/lei-criacao-da-medalha.pdf

GOIÁS, Lei nº 9.312/18, de 13/09/2018, institui a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, e dá outras providências, in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=19329

GOIÁS, Lei nº 17.210/10, de 01/12/2010, institui medalhas de mérito no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências, in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=9862

GOIÁS, Lei nº 4.784/97, de 25/04/1997, regulamenta a concessão de medalha na Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências, in: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/1997/decreto_4784.htm

GOIÁS, Lei nº 9.312/18, de 13/09/2018, institui a Medalha Mérito da Inteligência em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás, e dá outras providências, in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=19329

GOIÂNIA, GOIÁS, Lei nº 7.460/95, de 29/09/95, institui a Medalha Pedro Ludovico Teixeira, pelo Prefeito Darci Accorsi, in: https://cm-goiania.jusbrasil.com.br/legislacao/574773/lei-7460-95

GOIÁS, Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, institui medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=3695. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 2.581, de 29 de abril de 1986, institui na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DE SERVIÇO DISTINTO, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=3701. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 4.782, de 15 de abril de 1997, institui, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=2120. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 6.758, de 18 de julho de 2008, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, disponível in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=5881. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 9.265, de 12 de julho de 2018, Institui incentivos para o desempenho profissional, no âmbito do Programa Goiás Cidadão Seguro, e dá outras providências, disponível in: http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=18802

GOIÁS, Decreto nº 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, Institui o Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, disponível in: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_decretos.php?id=3706

GOIÁS, Decreto nº 6.898, de 27 de abril de 2009, Institui a Ordem do Mérito Dom Pedro II, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, disponível in: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_decretos.php?id=6359

_______Portaria nº 711-003/00-PM/1. Dá nova característica ao Destaque Operacional e dá outras providências; Publicada no BG nº 195, de 18 out 2000.

_______Portaria nº 5053 de 16 de maio de 2014. Institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional; Publicada no DOEPM nº 026 de 06.02.15.

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