Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

27-Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura

Determinação legal x Vontade administrativa

Publicado por Rogerio Pires Goulart
ano passado

Resumo do artigo

Atualizado em 18/03/2024.

Rogério Pires Goulart

Direito Administrativo

Observação importante:

Caso a sua dúvida não esteja contemplada em nosso rol de perguntas, faça a sua pergunta e publicaremos a resposta, os contatos estão disponíveis neste site.

Introdução

O presente artigo, visa sanar diversos questionamentos apresentados pelos servidores, advogados e operadores do direito quanto a promoção por ato de bravura, destaco que o direcionamento dessas dúvidas ocorre pelos artigos já publicados quanto ao tema, os quais indico para melhor entender a questão de forma mais ampla, diverso do presente que tenta resumir os questionamentos mais frequentes.

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)
Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 8.033/75.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)
Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)
Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)
Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)
Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)
Artigo # 14 “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)
Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)
Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)
Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)
Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)
Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)
Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>)

1. Perguntas mais frequentes quanto a promoção por ato de bravura:

1.1. Como se inicia o pedido de instauração por ato de bravura?

1.1.1. Qual o prazo para solicitar um ato de bravura?

1.2. Quando o comandante (autoridade delegante) nega o pedido de apuração?

1.3. Quando autoridade delegada (Sindicante/Encarregado) motiva de forma favorável ao pleito e o comandante profere solução desfavorável?

1.4. Como se remete a apuração a Comissão de Promoção?

1.5. Se a Comissão de Promoção indefere o pleito?

1.6. Se o Relator defere o pedido e a Comissão de Promoção indefere?

1.7. Termo de desistência, possui validade jurídica?

1.8. Como ocorre a motivação e o controle do ato administrativo?

1.9. É viável o ingresso de recurso administrativo?

1.10. Posso entrar direto no Poder Judiciário após a negativa da comissão?

1.11. Quando é viável buscar análise judicial?

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1.1. Como se inicia o pedido de instauração por ato de bravura?

Inicialmente e por lógica, o servidor deve ter participado de ocorrência que se enquadre nos requisitos legais para a concessão conforme previsão das normas promocionais.

Uma vez com os devidos registros de atuação relevante quanto a atuação em ocorrência, caso entenda o Interessado direito em ter sua conduta apurada, seja pelos critérios subjetivos da lei ou com referencia a decisão paradigma da comissão de promoção.

No caso de Praça deve solicitar a sindicância específica (§ 1º) para investigar o caso, conforme o art. 9º da Lei nº 15.704/06, na dicção § 2º poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar -OPM- ou Organização Bombeiro Militar -OBM- a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória.

Se Subtenente o pedido deve ser realizado nos termos da norma pertinente ao oficialato, com seu correspondente julgamento.

Para o Oficial, deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica, Lei nº 8.033/75, no art. 25, § 1º, alterada pela Lei nº 21.124/21, determina que o oficial não pode requerer diretamente ao comando geral, mas via seu comando imediato e no prazo de 120 dias.

Apesar da determinação legal para apuração a conduta do Oficial por meio de comissão, isso não acontecia (era apurado junto aos Praças em sindicância singular), como sempre friso a verdadeira LEI na PMGO é a vontade do Coronel, centenas de Oficiais foram promovidos ilegalmente com os mais diversos vícios. O § 1º anterior a alteração de 2021, estabelecia como bravura: ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consanguíneos até 2º grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral, conforme explicitado em artigo antes da alteração legal.

Para finalizar o tema, ainda, anterior as respectivas mudanças (§ 1º) de 1997/2021, deveria ser: apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante-Geral.

1.1.1. Qual o prazo para solicitar um ato de bravura?

Inicialmente, o ato administrativo tem uma validade de cinco anos, podendo variar conforme a data do evento e as decisões administrativas, que podem ter implicações para terceiros.

O prazo para solicitar um ato de bravura pode variar de acordo com diferentes fatores e interpretações. Embora haja geralmente uma validade administrativa de cinco anos para o ato, esse prazo pode depender da data do acontecimento em questão e das decisões administrativas, e as repercussões para terceiros.

Os prazos podem ser contados a partir de diferentes pontos de referência:

a. Data do fato: O prazo começa a contar a partir da data em que o fato ocorreu, ou seja, a ocorrência do próprio ato de bravura.

b. Data da resposta ao pedido de apuração, aos solicitantes: O prazo pode começar a partir da data em que o pedido é formalmente feito à administração competente. Se a administração demorar mais de cinco anos para decidir, o prazo começará a partir da notificação da negativa do ato, com uma nova prescrição quinquenal.

c. Data da decisão da autoridade delegante, aos sindicados: Em casos de atrasos decorrentes de extravio ou desídia, um novo prazo surge quando o interessado é notificado da decisão da autoridade delegante. Por exemplo, se a autoridade negar o encaminhamento dos autos à comissão, os recursos terão como objetivo questionar essa negativa, iniciando um novo prazo para os sindicados (vide itens 1.2. e 1.3.).

d. Data da recusa da comissão de promoção, aos sindicados: Surge o prazo para o manejo do recurso administrativo, que, embora na PMGO seja de 120 dias, discordo, considerando a validade do ato administrativo de cinco anos. É importante diferenciar o prazo recursal do prazo de validade do ato administrativo (nulo com vícios), conforme discutido no Artigo #14 "Promoção por Ato de Bravura e o Recurso Inominado".

e. Conhecimento de terceiros envolvidos na ação, não indicados na investigação, e outras situações: É comum que alguns participantes relevantes para a promoção por ato de bravura sejam excluídos do processo de investigação por vários motivos. O prazo para esses casos começa a correr a partir do conhecimento de qualquer ato relevante da instauração da sindicância, seja da investigação, da recusa ou, principalmente, da promoção dos outros envolvidos, desde que seja comprovada a participação sob condições semelhantes às dos demais, respeitando a isonomia, apesar da resistência administrativa.

É importante ressaltar que a prescrição pode ser influenciada por diversos fatores e que a contagem do prazo pode variar conforme as circunstâncias específicas de cada caso. Recomenda-se buscar orientação específica sobre prazos e prescrições em casos individuais com profissionais qualificados, vez que a própria comissão fornece informações errôneas para prejudicar o direito do servidor, por má-fé ou desconhecimento.

1.2. Quando o comandante (autoridade delegante) nega o pedido de apuração?

Requerido ao comando imediato (OPM/OBM) do Interessado, caso negue a instauração, cabe recurso a autoridade que indefere ou pedido ao seu superior (escalão hierárquico), no caso ao Comando Regional (CRPM), com a negativa deste segue a linha hierárquica, pode-se interpelar o Corregedor, após Subcomando Geral, Comando Geral, depois o Poder Judiciário.

Destaco que todo ato administrativo deve ser precedido da respectiva motivação, ou seja, o comandante ao indeferir o pedido do Interessado deve fundamentar sua decisão, não basta NEGAR, essa negativa deve demonstrar de forma irrefutável a razão em não apurar. Ressalto que conforme entendimento das Comissões de Promoção somente o seu colegiado tem competência para declarar se o ato praticado subsume a legislação promocional, de forma que não cabe indeferimento em apurar, somente quando ofertado o relatório do encarregado, sob o protesto da devida motivação, sendo a investigação direito do servidor, o qual não se exime da responsabilidade em movimentar a administração pública indevidamente, com os gastos ao erário.

1.3. Quando autoridade delegada (Sindicante/Encarregado) motiva de forma favorável ao pleito e o comandante profere solução desfavorável?

Cabe recurso a autoridade delegante que nega o pedido, com a analise da motivação, com a recusa, cabe pedido ao escalão superior, com o fim de angariar maiores provas do ato nulo (ou crime-improbidade administrativa, abuso de autoridade) para ingresso judicial, sempre com decisão análoga para caracterizar a isonomia ou fundamentação deficiente.

Para maiores detalhes, acesse o artigo:

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Em certos casos, apesar do mérito para bravura, os autos são remetidos para a Comissão Permanente de Medalhas, como “premio de consolação”, o que não retira o direito de recurso, com a concessão do ato de bravura.

1.4. Como se remete a apuração a Comissão de Promoção?

Com a solução favorável da autoridade delegante ao pleito da concessão ao ato de bravura, o próximo ato é a remessa de ofício para a comissão pertinente para análise.

1.5. Se a Comissão de Promoção indefere o pleito?

Com a solução favorável da autoridade delegante ao pleito, os autos são remetidos a comissão de Oficiais (CPO) ou Praças ( CPP) para análise, quanto ao mérito com a devida análise do caderno apuratório.

A decisão da comissão como ato administrativo deve ser motivada de forma clara explicita e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neste caso: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; decidam recursos administrativos; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

Também atender aos requisitos de validade dos atos administrativos, quanto aos:

Princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência)

Requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

Atributos do ato (presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade)

Violada qualquer dessas premissas, cabe recurso quanto a decisão da comissão, devendo tramitar no máximo por três instancias administrativas (art. 57, Lei nº 13.800/01).

Conforme já debatido em detalhes (Artigo # 21), a autoridade julgadora pode discordar das conclusões da apuração, desde que devidamente motivada, verbis:

4. O art. 168 da Lei nº 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedentes: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. (STJ, MS 17.811/DF)

1.6. Se o Relator defere o pedido e a Comissão de Promoção indefere o mérito?

Essa situação não é rara, há diversos casos, em que o Relator da Comissão defere o pedido devidamente fundamentado e os demais membros da comissão (colegiado) discordam e indeferem o pedido, sem justificar o ato administrativo. Como exposto no item anterior (1.5.) pode o colegiado discordar do relator, com a devida motivação, nesse caso demonstrando a improcedência da decisão com a sindicância singela ou em comissão especial.

O inverso também é recorrente, quando o Relator indefere o pedido e o colegiado resolve deferir, sem qualquer motivação o que é ilegal, visto carente de qualquer motivação válida, com o simples: “votou contra o Relator”.

1.7. Termo de desistência, possui validade jurídica?

A PMGO não perde a oportunidade em realizar atos nulos, amparados e validados pelo Comando e pela Procuradoria Geral do Estado, são diversos os casos, registrados no artigo # 12:

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Já foram constatadas diversas formas de desistência: (1) dos valores pretéritos decorrentes da promoção por ato de bravura; (2) desinteresse de ingresso de recurso; (3) desinteresse em participar na condição de sindicado;

O referido termo, pode implicar em prova de coação, para cercear direito dos servidores, o que extremamente comum na caserna, com o enriquecimento ilícito do Estado, as custas dos militares, mais comum ainda, decisões que negam ou impedem a apuração desses direitos, com mecanismos ilegais, para esse desiderato.

1.8. Como ocorre a motivação e o controle do ato administrativo?

Para melhor aproveitamento devemos alterar a questão: Como deveria ocorrer a motivação e controle do ato administrativo?

Finalizada a instrução (investigação) o Sindicante (Autoridade Delegada) lavra o Relatório/Parecer, ato administrativo com presunção de veracidade e de legalidade, cujas diligências realizadas devem relacionar a perfeita sintonia dos fatos narrados, com as ações dos envolvidos (verdade real), com o mínimo de documentos para corroborar cada detalhe investigado.

Destaco que o Sindicante singular (01 oficial e/ou escrivão) é pertinente as Praças, em apuração da conduta de Oficial deveria ser procedida por comissão especial (03 oficiais superiores hierárquicos). Nessa linha, houve centenas de promoções por ato de bravura de oficiais em procedimento singular, apurado junto as praças o que seria inadmissível (vicio formal), fosse a LEI respeitada na PMGO.

Cabe a Autoridade Delegante (quem determina apurar) fiscalizar e controlar os atos realizados pelo seu delegado ou comissão (poderes delegados), emite Despacho/Decisão/Solução diante o estudo o Relatório/Parecer com o que foi angariado no caderno apuratório, primeiro uma análise da formalidade dos atos realizados, para garantir os requisitos de validade dos atos administrativos; no segundo plano quanto a avaliação do meritório, ou seja, em atenção aos fatos e provas, consignado no relatório a expressão da realidade ocorrida fato, prova e norma com o que consta nos autos, em qualquer dos casos com o devido saneamento, sob pena de nulidade e de responsabilidade os envolvidos.

O Encarregado representa o primeiro piso na analise, diligencia e materialização do fato ao mundo (o pai da criança), a Autoridade Delegante (é o médico que realiza o parto) uma segunda esfera de exame e por fim a comissão de promoção que é realizado por um colegiado na terceira cúpula de controle do ato administrativo, ou seja, seria inadmissível (quase impossível) chegar nessa instância colegiada (04 coronéis) com qualquer macula (com a analogia, o cartório que lavra a certidão de nascimento), mas acontece, e o pior, sem qualquer medida para sanear os atos nulos, via de regra validado por três níveis de fiscalização e controle, isso devido a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, que cabe prova em contrario (da ilegalidade), o que via de regra gera a sua nulidade no Poder Judiciário, onde o administrador usa da discricionariedade como abusividade de suas prerrogativas legais, para realizar atos escusos e inconfessáveis, que sustentam até a interferência judicial.

Em cada uma das fases deve ocorrer a análise de fato (matéria) e de direito (forma) com a conjunção fato/norma e norma/fato com sua devida subsunção, que gera a chamada motivação, fundamentação, explicação de como chegou-se ao resultado apresentado.

Em resposta a questão: não existe controle, fiscalização e a devida motivação nos atos administrativos (salvo raras exceções), na teoria é perfeito o sistema de freios e contrapesos, mas na pratica, a verdade é outra, não existe padronização ou motivação somente Padrinhação (ato realizado por Padrinho, interferência política).

1.9. É viável o ingresso de recurso administrativo?

Sim, é viável o ingresso de recurso administrativo. Muitas vezes, os servidores se sentem desmotivados e preteridos devido à falta de motivação e isonomia nas decisões administrativas. No entanto, é importante destacar que o recurso administrativo não é apenas para a Comissão, mas também serve como uma forma de evidenciar ao magistrado, no caso de eventual ingresso na via judicial, o desrespeito que a instituição tem para com o servidor.

Um recurso bem elaborado, que demonstre casos similares, a ausência de motivação e que aborde especificamente o caso em debate, pode favorecer significativamente o servidor caso haja necessidade de recorrer à via judicial. Portanto, mesmo que inicialmente desanimado, é recomendável que o servidor considere o ingresso de um recurso administrativo, pois isso pode fortalecer sua posição em eventuais procedimentos judiciais.

1.10. Posso entrar direto no Poder Judiciário após a negativa da comissão?

Sim, é possível entrar diretamente no Poder Judiciário após a negativa da comissão. No entanto, é importante ponderar a possibilidade de sucesso na causa. Após a decisão da comissão, é essencial avaliar se os requisitos de validade do ato administrativo na motivação do ato se houve a sua violação, conforme discutido no item 1.5. Caso haja violações claras e evidências substanciais que respaldem o direito do servidor, este pode ingressar na Justiça sem restrições.

No entanto, em muitos casos, destaco ser mais prudente considerar o ingresso dos recursos administrativos. Este recurso não se destina apenas à comissão em si, mas também permite que a administração pública forneça um maior subsídio probatório, especialmente diante das condutas ilegais e da má-fé praticadas nos respectivos atos. Caso o recurso seja negado e o servidor decida recorrer à ação judicial, ele contará com uma nova decisão que pode ser embasada em uma análise mais aprofundada do caso, demonstrando a improcedência e completo descaso da comissão, nas decisões.

Portanto, recomenda-se utilizar todos os recursos disponíveis, bem como outros que possam surgir em discrepância, para esclarecer quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no processo administrativo antes de decidir ingressar diretamente no Poder Judiciário, com um contexto probatório robusto.

1.11. Quando é viável buscar análise judicial?

O ingresso de uma ação judicial é uma opção viável quando se dispõe de provas substanciais da ilegalidade administrativa na decisão da comissão. No entanto, caso não haja evidências suficientes, é importante utilizar os recursos administrativos disponíveis até que sejam esgotados. Isso é especialmente relevante quando o servidor acredita que seus direitos não foram devidamente respeitados ou que ocorreram irregularidades no processo que afetaram seus direitos fundamentais, inclusive o dever de indenizar.

Abaixo estão algumas situações em que o ingresso de uma ação judicial pode ser viável:

a. Violação de direitos fundamentais: Se constatado nos autos que o gestor público violou seus direitos fundamentais, como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, princípios constitucionais, requisitos de validade e atributos dos atos administrativos.

b. Erro procedimental grave: Caso se identifique erros procedimentais graves praticados pelo gestor, tais como falta de notificação adequada, ausência de oportunidade de se defender, parcialidade do relator, falta de isonomia em comparação com atos anteriores, ausência de motivação, entre outros que geram a nulidade do ato.

c. Decisão arbitrária ou ilegal: Se a decisão tomada pelas autoridades administrativas foi arbitrária, ilegal, ou se baseou em interpretações errôneas e distorcidas da lei ou dos fatos.

d. Necessidade de correção de injustiças: Se acredita que a decisão foi injusta e deseja que a justiça seja restabelecida por meio do sistema judicial, é necessário reunir provas e ingressar com o pedido judicial, examinando decisões judiciais anteriores para embasar melhor o caso, eis que a comprovação é ônus de quem alega.

e. Danos à sua reputação ou carreira: Se a conduta administrativa resultou em danos à sua reputação, carreira ou quaisquer outros prejuízos materiais ou morais, a nulidade recorrente do ato administrativo em si pode gerar direito a indenização pela conduta ilegal do gestor, pois o ato nulo é praticado em desacordo com a norma, implicando em reparação por esses danos e transtornos.

Portanto, o ingresso de uma ação judicial deve ser considerado com cuidado e após uma análise completa da situação, sempre com o auxílio de profissionais jurídicos qualificados. É essencial também propor recursos para demonstrar a má-fé da instituição com as negativas sem motivação e sem qualquer isonomia, requisitos que podem ser avaliados pelo poder judiciário. Lembro que o recurso não é destinado à comissão, mas sim ao juiz, para comprovar a fraude administrativa.

Artigo em progresso...

OBRAS DO AUTOR:

LIVRO:

Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás: Anotado, Comentado e Comparado; et al, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.

ARTIGOS:

Artigo # 01. “Dispensa médica, atestado médico de 01 (um) dia na PMGO e as alterações da Portaria nº 8684/16.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844082/dispensa-medica-atestado-medico-de-01-um-dia-na-pmgoeas-alteracoes-da-portarian8684-16>)

Artigo # 02. “Do dever de denunciar, apurar, fiscalizar, decidir e de resposta da Administração Pública.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/418844179/do-dever-de-denunciar-apurar-fiscalizar-decidirede-resposta-da-administracao-publica>)

Artigo # 03. “Escala de trabalho, repouso, e não obrigatoriedade do serviço extraordinário remunerado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/419659993/escala-de-trabalho-repousoenao-obrigatoriedade-do-servico-extraordinario-remunerado>)

Artigo # 04. “A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/421852683/a-nao-recepcao-constitucional-do-3-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 05. “A ilegalidade do § 2º do art. 53, do Decreto Estadual n 4.717/96.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429372955/a-ilegalidade-do-2-do-art-53-do-decreto-estadualn4717-96>)

Artigo # 06. “Das razões para a retirada das Praças do Quadro de Acesso para Promoção.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/429385784/das-razoes-paraaretirada-das-pracas-do-quadro-de-acesso-para-promocao>)

Artigo # 07. “Da aplicação do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/433387600/da-aplicacao-do-art-50-da-lei-estadualn08033-75>)

Artigo # 08. “Legislação relativa as medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/457095956/legislacao-relativa-as-medalhas-na-policia-militar-do-estado-de-goias-pmgo>

Artigo # 09. “Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/462697840/da-promocao-por-bravura-dos-militares-no-estado-de-goias-legislacao-comparada>)

Artigo # 10. “Da promoção do militar em ressarcimento por preterição (Legislação Comparada).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/512949548/da-promocao-do-militar-em-ressarcimento-por-pretericao-legislacao-comparada>)

Artigo # 11. “Da Portaria nº 6947/15 e o conflito de normas.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/533634822/da-portarian6947-15eo-conflito-de-normas>)

Artigo # 12. “Dos direitos dos militares goianos e seu cerceamento pelo Estado.”In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/669198992/dos-direitos-dos-militares-goianoseseu-cerceamento-pelo-estado>)

Artigo # 13. “A classificação das promoções por bravura e outras considerações.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/682595742/a-classificacao-das-promocoes-por-bravuraeoutras-consideracoes>)

Artigo # 14. “Promoção por Ato de bravura e o Recurso Inominado.” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/683725215/promocao-por-ato-de-bravura-recurso-inominado>)

Artigo # 15. “Incidência de imposto de renda (Serviço Extraordinário Remunerado SER – AC4).” In:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/693794637/incide-ncia-de-imposto-de-renda-servicoextraordina-rio-remunerado-ser-ac4>)

Artigo # 16. “Comentário a obra Código de Ética e Disciplina dos Militares de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/701826649/comentarioaobra-codigo-de-eticaedisciplina-dos-militares-de-goias>)

Artigo # 17. “Promoção de Subtenente por ato de bravura ao Posto de Oficial.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/762811163/promocao-de-subtenente-por-ato-de-bravura-ao-posto-de-oficial>)

Artigo # 18. “Legislação relativa as medalhas no Estado de Goiás.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/noticias/796446951/legislacao-relativa-as-medalhas-no-estado-de-goias>)

Artigo # 19. “Das Promoções: decorrente, subsequente ou “efeito cascata”.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/920129876/das-promocoes-decorrente-subsequente-ou-efeito-cascata>)

Artigo # 20. “A falta de preparo intelectual, ético e moral na condução dos atos administrativos.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1107034432/a-falta-de-preparo-intelectual-eticoemoral-na-conducao-dos-atos-administrativos>)

Artigo # 21. “Quando o Sindicante ou delegante nega o mérito na bravura.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1137703042/quandoosindicante-ou-delegante-negaomerito-na-bravura>)

Artigo # 22. “Sumula Vinculante 5 do STF e o cerceamento da autodefesa.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1151234255/sumula-vinculante-5-do-stfeo-cerceamento-da-autodefesa>)

Artigo # 23. “Análise de Caso Concreto: Biografia profissional de Clayton Moreira Nunes em analise a “a farra das promoções e as injustiças.” In: < https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1299799515/analise-de-caso-concreto>

Artigo # 24. “Princípio Constitucional da Dignidade Humana - Ninguém entra doente no Serviço Público”, in:< https://rpg.jusbrasil.com.br/artigos/1306099323/principio-constitucional-da-dignidade-humana-ninguem-entra-doente-no-servico-publico>

Artigo # 25. “Indevido processo ilegal na PMGO”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/25-indevido-processo-ilegal-na-pmgo/1487158574?_gl=1*1wlxhnc*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjQ5LjIyLjAuMA>.

Artigo # 26. Análise da ação penal 5268341.29 - Suposto crime contra a honra do Coronel Castilho”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/26-analise-da-acao-penal-526834129-suposto-crime-contraahonra-do-coronel-castilho/1626436862?_gl=1*t3wird*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwMTY3LjU3LjAuMA>.

Artigo # 27. Perguntas mais frequentes nas promoções por ato de bravura”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715?_gl=1*myjkis*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNjExLjYwLjAuMA>.

Artigo # 28. Corporativismo: Rigor e o Favor”. In < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/28-corporativismo-rigoreo-favor/1828981430?_gl=1*cehlyw*_ga*NzY4ODU3NzQ4LjE2Njk4NjEzODA.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NDI3MDE2NC4zMDEuMS4xNjk0MjcwNTUyLjU2LjAuMA>.

  • Publicações29
  • Seguidores55
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações282
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/27-perguntas-mais-frequentes-nas-promocoes-por-ato-de-bravura/1744569715

Informações relacionadas

Rogerio Pires Goulart, Bacharel em Direito
Artigoshá 7 anos

09-Da promoção por bravura dos militares no Estado de Goiás (legislação comparada)

Rogerio Pires Goulart, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

21-Quando o Sindicante ou Delegante nega o mérito na Bravura

Emely Karoline De Paiva, Estudante de Direito
Artigoshá 3 anos

Promoção por Ato de Bravura PM

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-88.2018.8.09.0011

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-91.2018.8.09.0051

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)