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15 de Junho de 2024
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    19/11 - Jornal é condenado por matéria ofensiva à juíza Maria de Fátima Carvalho

    há 11 anos

    A juíza Maria de Lourdes Oliveira Araújo, titular da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), condenou o jornal Correio a pagar, a título de danos morais, a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia atualizada e acrescida de juros legais, mais juros e correção monetária, registrando que o direito de resposta, a ser exercido mediante publicação imposta, implica também em amenização dos danos morais e influenciou na quantificação da indenização.

    A sentença, a exemplo do que já ocorrera com o promotor Ramires Tyrone, beneficia a juíza Maria de Fátima Silva Carvalho, titular da 2ª Vara dos Feitos Cíveis de Salvador. O jornal também ficou obrigado a publicar matéria com o teor da sentença (parcial ou resumidamente - a critério da autora), com o mesmo destaque de uma das matérias questionadas (também à escolha da autora), observando-se para tanto o local, espaço, formato, página e demais recursos de realce utilizados no texto jornalístico escolhido, sob pena de multa e responsabilização no caso de desobediência.

    Outra obrigação é a de retirar dos sites e blogs e quaisquer outros meios eletrônicos de comunicação sob sua administração as menções ao nome e cargo da autora nas notícias veiculadas, além das referências à sua suposta participação nos fatos investigados, vez que, preenchidos os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do CPC, a juíza deferiu, em parte, o pleito antecipatório, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, que decaiu de parte mínima de sua pretensão inicial.

    Mérito - Cuida-se de ação objetivando indenização por dano moral e à imagem, além do exercício do direito de resposta, em virtude de matérias jornalísticas de conteúdo considerado ofensivo, editadas pelo jornal Correio, e nas quais há expressa referência ao nome da autora, magistrada exercendo suas funções em Comarca de Salvador, Bahia, vinculando-a a suposto esquema de corrupção instalado no Judiciário baiano.

    As matérias jornalísticas questionadas, admitiu a juíza, tinham a intenção de prestar informação sobre eventuais distorções na área jurídica por parte de alguns de seus profissionais, dentre eles o filho da autora. Entretanto, dois pontos desfavorecem a tese defensiva. O primeiro porque, ao se reportar aos fatos investigados, o réu não o fez com o cuidado devido e os textos publicados, diversas vezes entre 09/08/2008 e 24/09/2008, no mínimo, conduzem à interpretação de que a autora era partícipe do esquema criminoso então investigado, pois lhe atribui, ou pelo menos sugere, conduta irregular no desempenho de sua função.

    “Temos, pois, que é intocável o direito de informação prestado pelos jornais e pela mídia em geral, com grande benefício para a comunidade a que se destina e ao próprio sistema democrático. Todavia, conquanto garantido constitucionalmente tal direito de informação, sofre ele limitações. No caso concreto, o réu publicou diversas matérias jornalísticas a respeito da operação policial denominada Operação Janus que investigava supostas práticas delituosas de inúmeros profissionais da área jurídica, fazendo menção genérica a desembargadores, juízes, advogados, assessores, serventuários e membros do Ministério Público Estadual”, sentenciou.

    Segundo a sentença, o certo é que o réu ao fazer tais publicações, resguardado o seu direito de informar com o uso do que a mídia convencionou chamar de verdade jornalística (contrapondo-se às vezes à verdade judicial), valeu-se do espaço de que dispõe na área da comunicação escrita para infringir a lei, pois os textos jornalísticos sobre fatos de tamanha gravidade, por envolverem suposta corrupção no Poder Judiciário do Estado da Bahia, mencionavam expressamente o nome e o cargo público da autora, quando se referia ao seu filho investigado. Logo, pelo menos por sugestão ou insinuação, direcionava o leitor para uma vinculação, e até conclusão de favorecimento, por parte dela, cuja honra acabou atingida.

    “A princípio, o jornal acionado, no desempenho de sua atividade, poderia fazer tais publicações porque de fato as investigações transcorriam e o filho da autora era investigado. Contudo, a obstinação em associar o nome dela ao episódio o tempo inteiro, com menção expressa no corpo de todas as matérias, demonstrava, do jornal, a malícia, a insinuação, para chamar a atenção para o caso usando o nome da magistrada. Logo, a reiterada exposição da identificação da autora era uma forma de o réu, agindo além dos limites do regular exercício do direito de informar, promover o sensacionalismo para conseguir incrementar a venda de seus exemplares. É, de fato, o que se conclui da leitura cuidadosa e completa das reportagens”, diz a sentença.

    E continuou: “Mas não é só isto e o que não se compreende é por quais motivos o réu que tão insistentemente violava direito da autora, cujo nome era objeto de menção expressa das matérias quando fazia alusão ao seu filho, este sim investigado, omitia os nomes de outros possíveis envolvidos também investigados, dentre eles alguns integrantes do Poder Judiciário baiano. Isto revela, sem dúvida, o cuidado maior adotado para não se atingir a reputação de uns enquanto, ao se tratar da autora, agia-se de outra forma. Igualmente causa estranheza que apesar de tão enfáticas as matérias trazendo notícias das investigações, deixar o réu, posteriormente, de divulgar o resultado dos procedimentos investigativos em que a autora não foi responsabilizada criminal nem administrativamente”.

    A juíza admite que fatos da gravidade como os então apurados, pelo evidente interesse público que despertam por envolverem a moralidade no funcionamento de um dos Poderes do Estado, merecem efetivamente divulgação e apuração para definição da responsabilidade dos efetivamente envolvidos. “O que não se pode admitir, contudo, é a exposição em noticiários do nome de uma pessoa, levando-a à execração pública, sem suporte probatório para tanto, ainda mais quando se vale o veículo de comunicação de informações resguardadas por sigilo legal e cuja obtenção se deu de forma ilegal”.

    Assim, conclui, o réu também desrespeitava o sigilo porque propalava informações obtidas de fonte indevida e ao publicá-las causava dano maior à autora do que o provocado por aqueles repassadores em razão do alcance da distribuição de tais informações no meio social, de banca a banca (de jornal) em todo o Estado da Bahia, sem falar na reprodução das notas em sites, blogs e outros veículos de comunicação. “Logo, os argumentos da defesa não me convencem e são incapazes de desconstituir a credibilidade das provas que instrumentam a inicial, uma vez que inserir identificação de determinada pessoa em fatos escandalosos, insistentemente, apenas em razão de laço de parentesco entre ela e um dos investigados, e valendo-se de informações ilegalmente obtidas, são aspectos que descartam qualquer justificativa baseada em direito de informação jornalística, o qual deve ser exercido de forma correta e imparcial”.

    Texto: Anamages

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/19-11-jornal-e-condenado-por-materia-ofensiva-a-juiza-maria-de-fatima-carvalho/366246301

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