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5 de Maio de 2024
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    1ª Câmara Cível julga desnecessária exigência de RG ou CPF para ajuizar execução fiscal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento à apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Manaus, reformando sentença proferida em primeira instância e considerando desnecessária a exigência de informações referentes ao RG e CPF do devedor para o ajuizamento de execuções fiscais.

    A decisão que vem sendo proferida em vários processos semelhantes foi objeto de julgamento na última semana e o voto do relator dos recursos, desembargador e vice-presidente do TJAM, Jorge Manoel Lopes Lins, foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados que compõem a 1ª Câmara Cível.

    De acordo com os autos dos processos, diante das decisões proferidas em primeira instância, o Município de Manaus interpôs recurso de apelação “alegando que, entre os requisitos da petição inicial, não consta a exigência imposta pelo Juízo ordinário”.

    Nas petições apresentadas, a Procuradoria-Geral do Município de Manaus (PGM) argumenta que as decisões em primeira instância mostraram-se equivocadas pois “se a Certidão de Dívida Ativa informa o nome do devedor, seu endereço, além dos demais dados exigidos pelo legislador para a formalização do documento, certamente contém elementos que possibilitam a identificação e a defesa do executado”.

    A PGM argumenta ainda que “não merece guarida a tese quanto à prevenção dos homônimos. Ora, se a Certidão de Dívida Ativa contém o nome e o endereço do executado, por óbvio, a carta de citação será enviada à sua residência, não havendo riscos de se promover a citação de um homônimo”.

    Em seu voto, o relator das ações, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, argumenta que embora o Código de Processo Civil em seu art. 319, inciso II, disponha sobre a necessidade da indicação do número de CPF ou CNPJ, os parágrafos do dispositivo processual flexibilizam aquela exigência. O desembargador afirma, em seu voto, que o parágrafo 2º do mesmo art. 319 sustenta que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o disposto no inciso II, for possível a citação do réu”.

    O desembargador Jorge Lins embasou seu voto em entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do processo paradigma, representado pelo Recurso Especial nº 1.450.819-AM, que fixa a tese “em repetitivo, da dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal”.

    No entendimento do STJ “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. da Lei nº 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral”.

    Alcançando 21 ações similares, o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins deu “provimento à apelação interposta pelo Município de Manaus, reformando a sentença recorrida, de modo que não sejam exigidas informações referentes ao RG e/ou CPF do devedor para o ajuizamento de execuções fiscais”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-camara-civel-julga-desnecessaria-exigencia-de-rg-ou-cpf-para-ajuizar-execucao-fiscal/414902756

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