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4 de Maio de 2024

1ª Câmara Criminal mantém prisão de acusado de transportar drogas

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de O.C.N., que foi preso em flagrante pelo transporte de haxixe, maconha, cocaína, flores e sementes de maconha.

A defesa do paciente sustenta pela ilegalidade da prisão preventiva, decretada sem estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, razão pela qual faz jus à liberdade provisória.

De acordo com os autos, no dia 30 de abril de 2016, O.C.N. foi preso em flagrante, transportando no veículo VW/Gol, com placa de Minas Gerais, sete tabletes de haxixe, que totalizaram 6,330 kg; cinco tabletes de pasta base de cocaína, que totalizaram 4,950 kg; 237 tabletes de maconha, que totalizaram 200,545 kg, além de mais dois pacotes contendo flores e sementes de maconha, pesando 350 gramas.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, explicou que para o deferimento e manutenção de qualquer modalidade de prisão de feição cautelar faz-se necessário verificar a existência de prova de cometimento do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da manutenção da segregação com fundamento no disposto no artigo 312 do CPP, os quais consistem na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

O desembargador afirmou que restam devidamente configurados os pressupostos da custódia cautelar do paciente, pois estão presentes os indícios de autoria, bem como a materialidade delitiva. Ressaltou ainda que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando há motivos ensejadores para sua custódia.

“Assim a prisão cautelar é necessária para resguardar a ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes transportados pelo paciente, com carro de placa de Minas Gerais”, finalizou o desembargador.

Processo nº 1408123-36.2016.8.12.0000

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